STJ — 974692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b9a36b5b8cda28dac4c9631c16d03c7a6c86b186813e687101cb02abb3be899
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu
recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de
pronúncia por homicídio qualificado tentado.
2. A defesa alegou nulidade da pronúncia por embasamento em prova
inexistente, argumentando que o paciente não foi reconhecido
pessoalmente em juízo pela vítima, e que o reconhecimento
fotográfico realizado na fase investigativa não foi questionado
quanto à sua validade.
3. A defesa também alegou reformatio in pejus, sustentando que o
Tribunal de origem inovou ou complementou a fundamentação da
sentença em recurso exclusivo da defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
verificar se a decisão de pronúncia foi embasada em prova judicial
inexistente e se houve reformatio in pejus por parte do Tribunal de
origem ao complementar a fundamentação da sentença em recurso
exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir
5. Em que pese a vítima não tenha, em juízo,
reconhecido pessoalmente o paciente, foi considerada válida a
ratificação em juízo do reconhecimento fotográfico realizado na fase
investigativa.
6. A fundamentação do Tribunal de origem não agravou a situação do
réu, pois confirmou a decisão de pronúncia sem extrapolá-la.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na
fase investigativa, e ratificado em juízo, é válido e constitui
prova irrepetível. 2. Não há reformatio in pejus quando a
fundamentação do Tribunal de origem não agrava a situação do réu e
se limita a confirmar a decisão de pronúncia nos termos da acusação.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413;
Resolução 484/2022, CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.946.752/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em
02.08.2022; STJ, AgRg no HC 865.151/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PROVA IRREPETÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu
recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de
pronúncia por homicídio qualificado tentado.
2. A defesa alegou nulidade da pronúncia por embasamento em prova
inexistente, argumentando que o paciente não foi reconhecido
pessoalmente em juízo pela vítima, e que o reconhecimento
fotográfico realizado na fase investigativa não foi questionado
quanto à sua validade.
3. A defesa também alegou reformatio in pejus, sustentando que o
Tribunal de origem inovou ou complementou a fundamentação da
sentença em recurso exclusivo da defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
verificar se a decisão de pronúncia foi embasada em prova judicial
inexistente e se houve reformatio in pejus por parte do Tribunal de
origem ao complementar a fundamentação da sentença em recurso
exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir
5. Em que pese a vítima não tenha, em juízo,
reconhecido pessoalmente o paciente, foi considerada válida a
ratificação em juízo do reconhecimento fotográfico realizado na fase
investigativa.
6. A fundamentação do Tribunal de origem não agravou a situação do
réu, pois confirmou a decisão de pronúncia sem extrapolá-la.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na
fase investigativa, e ratificado em juízo, é válido e constitui
prova irrepetível. 2. Não há reformatio in pejus quando a
fundamentação do Tribunal de origem não agrava a situação do réu e
se limita a confirmar a decisão de pronúncia nos termos da acusação.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413;
Resolução 484/2022, CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.946.752/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em
02.08.2022; STJ, AgRg no HC 865.151/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.