O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual o recorrente buscava o
restabelecimento de decisão de primeiro grau que extinguiu a pena
imposta com base no indulto concedido pelo Decreto n. 11.846/2023.
2. O agravante alega a ausência de falta grave homologada
judicialmente nos doze meses anteriores à publicação do decreto
presidencial, sustentando que não houve homologação judicial da
suposta fuga atribuída ao paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de homologação judicial de falta grave nos doze meses
anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão
do indulto natalino.
4. Outra questão é se o período de suspensão das atividades em
decorrência da pandemia da Covid-19 pode ser considerado como tempo
de pena cumprido para fins de concessão do indulto.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que o prazo de doze meses exigido pelo decreto
presidencial refere-se ao cometimento da falta grave, e não à sua
homologação judicial.
6. A situação de fuga do apenado, que perdurou durante todo o
período de doze meses anterior à publicação do Decreto n.
11.846/2023, constitui óbice à concessão do indulto, mesmo sem
homologação judicial da falta.
7. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da
Covid-19 não pode ser reconhecido como tempo de pena cumprido para
fins de concessão do indulto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo de doze meses exigido para a
concessão do indulto refere-se ao cometimento da falta grave, não à
sua homologação judicial. 2. A situação de fuga durante o período de
doze meses anterior à publicação do decreto impede a concessão do
indulto. 3. O período de suspensão das atividades devido à pandemia
da Covid-19 não é considerado como tempo de pena cumprido para fins
de indulto".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 2º,
inciso XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1.757.968/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023;
STJ, AgRg no HC n. 360.024/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
14/6/2017; STJ, HC n. 382.562/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
19/5/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. SITUAÇÃO DE
FUGA. DURAÇÃO NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.846/2023. PANDEMIA DA COVID-19. CÔMPUTO DE PENA CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPR OVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual o recorrente buscava o
restabelecimento de decisão de primeiro grau que extinguiu a pena
imposta com base no indulto concedido pelo Decreto n. 11.846/2023.
2. O agravante alega a ausência de falta grave homologada
judicialmente nos doze meses anteriores à publicação do decreto
presidencial, sustentando que não houve homologação judicial da
suposta fuga atribuída ao paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de homologação judicial de falta grave nos doze meses
anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão
do indulto natalino.
4. Outra questão é se o período de suspensão das atividades em
decorrência da pandemia da Covid-19 pode ser considerado como tempo
de pena cumprido para fins de concessão do indulto.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que o prazo de doze meses exigido pelo decreto
presidencial refere-se ao cometimento da falta grave, e não à sua
homologação judicial.
6. A situação de fuga do apenado, que perdurou durante todo o
período de doze meses anterior à publicação do Decreto n.
11.846/2023, constitui óbice à concessão do indulto, mesmo sem
homologação judicial da falta.
7. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da
Covid-19 não pode ser reconhecido como tempo de pena cumprido para
fins de concessão do indulto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo de doze meses exigido para a
concessão do indulto refere-se ao cometimento da falta grave, não à
sua homologação judicial. 2. A situação de fuga durante o período de
doze meses anterior à publicação do decreto impede a concessão do
indulto. 3. O período de suspensão das atividades devido à pandemia
da Covid-19 não é considerado como tempo de pena cumprido para fins
de indulto".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 2º,
inciso XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
1.757.968/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023;
STJ, AgRg no HC n. 360.024/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
14/6/2017; STJ, HC n. 382.562/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
19/5/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.