Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DESMOTIVADA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE
DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO
ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP,
para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso dos autos, da leitura da sentença de primeiro grau e do
acórdão proferido em sede de apelação, é forçoso reconhecer que não
existiam fundadas suspeitas para que a autoridade policial
realizasse a busca pessoal, na medida em que embasada apenas na
alegação vaga de que o réu demonstrou nervosismo e mudou a direção
em que estava caminhando ao avistar a polícia.
- Consolidou-se nesta Corte orientação jurisprudencial de que uma
simples mudança de direção da caminhada, por si só, não preenche o
requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização
de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
Outrossim, "[...] não satisfazem a exigência legal, por si sós [para
a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte
não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado
em 19/4/2022, D Je 25/4/2022).
Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação
policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal.
Por conseguinte, reconheci da a ilicitude na apreensão da droga,
suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a
posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DESMOTIVADA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE
DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO
ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP,
para a realização de busca pessoal é necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso dos autos, da leitura da sentença de primeiro grau e do
acórdão proferido em sede de apelação, é forçoso reconhecer que não
existiam fundadas suspeitas para que a autoridade policial
realizasse a busca pessoal, na medida em que embasada apenas na
alegação vaga de que o réu demonstrou nervosismo e mudou a direção
em que estava caminhando ao avistar a polícia.
2. Consolidou-se nesta Corte orientação jurisprudencial de que uma
simples mudança de direção da caminhada, por si só, não preenche o
requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização
de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
Outrossim, "[...] não satisfazem a exigência legal, por si sós [para
a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte
não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado
em 19/4/2022, D Je 25/4/2022).
Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação
policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal.
Por conseguinte, reconheci da a ilicitude na apreensão da droga,
suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a
posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.