Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO
CIRCUNSTANCIADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE CONDUTA ATÍPICA E DE
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PEDIDOS ACOLHIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu pela condenação do réu pelo crime
de extorsão circunstanciada pela restrição da liberdade da vítima e
ressaltou que o conjunto probatório - constituído pela prova oral,
com destaque para os depoimentos do corréu, da autoridade policial e
das vítimas, e pelos comprovantes de transferências bancárias -
seria suficiente para lastrear o édito condenatório.
- Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se
concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito
célere.
- As alegações de que a conduta seria atípica porque não houve
animus do agente de "ter para si ou para outrem" o objeto retirado
da posse da vítima, e de que houve responsabilização objetiva por
ter sido condenado por integrar grupo de extorsão, não foram
apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Não há interesse de agir quanto à análise da tese de que não
haveria desígnios autônomos entre os crimes de extorsão majorada e
de roubo, haja vista que o acórdão questionado deu parcial
provimento ao recurso defensivo para reconhecer a ocorrência do
crime único de extorsão. Igualmente, do exame da dosimetria fixada
para o delito de extorsão, verifica-se que não foi aplicada qualquer
atenuante, de forma que também não há interesse de agir quanto à
eventual superação da Súmula n. 231 desta Corte na segunda etapa do
cálculo dosimétrico.
- Agravo regimental conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO
CIRCUNSTANCIADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE CONDUTA ATÍPICA E DE
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PEDIDOS ACOLHIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela condenação do réu pelo crime
de extorsão circunstanciada pela restrição da liberdade da vítima e
ressaltou que o conjunto probatório - constituído pela prova oral,
com destaque para os depoimentos do corréu, da autoridade policial e
das vítimas, e pelos comprovantes de transferências bancárias -
seria suficiente para lastrear o édito condenatório.
2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se
concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito
célere.
3. As alegações de que a conduta seria atípica porque não houve
animus do agente de "ter para si ou para outrem" o objeto retirado
da posse da vítima, e de que houve responsabilização objetiva por
ter sido condenado por integrar grupo de extorsão, não foram
apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Não há interesse de agir quanto à análise da tese de que não
haveria desígnios autônomos entre os crimes de extorsão majorada e
de roubo, haja vista que o acórdão questionado deu parcial
provimento ao recurso defensivo para reconhecer a ocorrência do
crime único de extorsão. Igualmente, do exame da dosimetria fixada
para o delito de extorsão, verifica-se que não foi aplicada qualquer
atenuante, de forma que também não há interesse de agir quanto à
eventual superação da Súmula n. 231 desta Corte na segunda etapa do
cálculo dosimétrico.
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.