STJ — 944689
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06eb2b3e5e01b9782a3dffbfced802b92ec5fa9942a6d2e1c5b905f20dec0d43
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, de ofício, concedeu parcialmente a ordem de habeas
corpus para redimensionar a pena de 25 anos e 3 meses para 24 anos,
4 meses e 17 dias de reclusão, referente aos crimes de homicídio
qualificado e associação criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e das
circunstâncias do crime de homicídio, e se a culpabilidade e a
conduta social no crime de associação criminosa foram negativamente
valoradas com base em elementos concretos.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é atividade
vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado
exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do
art. 59 do Código Penal.
4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a
meticulosa premeditação e frieza na execução do delito.
5. No crime de associação criminosa, a culpabilidade foi
corretamente valorada em razão do tempo de permanência na conduta
criminosa e da natureza do crime, que extrapolam as elementares do
tipo penal.
6. A conduta social foi negativamente valorada com base em
depoimentos que evidenciam que o agravante era pessoa temida na
comunidade, constituindo fundamentação concreta e idônea.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade
motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias
judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não
inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do
crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e
elementos probatórios consistentes".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 61, inciso I; Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e
IV; Código Penal, art. 288, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 759602 DF, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no R
Esp 1927435 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27.04.2021....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, de ofício, concedeu parcialmente a ordem de habeas
corpus para redimensionar a pena de 25 anos e 3 meses para 24 anos,
4 meses e 17 dias de reclusão, referente aos crimes de homicídio
qualificado e associação criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e das
circunstâncias do crime de homicídio, e se a culpabilidade e a
conduta social no crime de associação criminosa foram negativamente
valoradas com base em elementos concretos.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é atividade
vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado
exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do
art. 59 do Código Penal.
4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a
meticulosa premeditação e frieza na execução do delito.
5. No crime de associação criminosa, a culpabilidade foi
corretamente valorada em razão do tempo de permanência na conduta
criminosa e da natureza do crime, que extrapolam as elementares do
tipo penal.
6. A conduta social foi negativamente valorada com base em
depoimentos que evidenciam que o agravante era pessoa temida na
comunidade, constituindo fundamentação concreta e idônea.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade
motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias
judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não
inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do
crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e
elementos probatórios consistentes".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 61, inciso I; Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e
IV; Código Penal, art. 288, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 759602 DF, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no R
Esp 1927435 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27.04.2021....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.