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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESSE
STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a requerente, na condição de terceira
interessada, alega que a decisão reclamada, ao conceder medida
liminar em ação que ataca ato editado por Ministro de Estado,
invadiu a competência deste Superior Tribunal de Justiça, que ora se
pretende preservar, ofendendo o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei
8.437/199.
- Ocorre que, em consulta ao sítio do TRF da 1º Região, constata-se
que foi proferida sentença de mérito na Ação
1002633-28.2021.4.01.3310 em 16.05.2022, pela improcedência dos
pedidos formulados pela UNECE, com a extinção do processo com
julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), tendo decorrido o prazo
recursal para as partes.
- Diante desse contexto, é de se concluir em consonância com a
manifestação do MPF, no sentido de que, com a superveniência da
sentença de cognição exauriente na ação principal (Ação
1007724-49.2022.4.01.3310), no bojo da qual foi proferida a decisão
liminar (AGI 1043142-37.2021.4.01.0000), que deu ensejo à presente
reclamação, esta resta prejudicada.
- É dizer que, com o advento da sentença de mérito, perdeu o objeto
o agravo de instrumento no qual foi prolatada a decisão tida por
reclamada, concessiva de antecipação de tutela, que supostamente
teria usurpado a competência do STJ. Precedentes: AgInt na Rcl n.
40.493/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.002.463/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AREsp n.
1.889.061/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
22/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.160/DF, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp n.
2.006.132/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022;
AgInt no REsp n. 1.933.407/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.981.019/GO,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/4/2022; AgInt
no AREsp n. 1.986.651/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.930.551/RJ, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021; AgInt no
AREsp n. 1.885.685/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 27/9/2021; REsp n. 1.676.515/DF, Rel. Min. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n.
1.698.351/SP, Rel. Min. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 23/4/2021; Rcl n. 1.630/RS, Rel. Min. Ministro José Delgado,
Primeira Seção, DJ de 28/2/2005; AgRg na Rcl n. 1.884/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 14/9/2009).
- Reclamação extinta, sem resolução do mérito, em razão da perda
superveniente do seu objeto. Sem efeito a decisão de fls. 382/384 e
prejudicado o Agint de fls. 393/535.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESSE
STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Hipótese em que a requerente, na condição de terceira
interessada, alega que a decisão reclamada, ao conceder medida
liminar em ação que ataca ato editado por Ministro de Estado,
invadiu a competência deste Superior Tribunal de Justiça, que ora se
pretende preservar, ofendendo o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei
8.437/199.
2. Ocorre que, em consulta ao sítio do TRF da 1º Região, constata-se
que foi proferida sentença de mérito na Ação
1002633-28.2021.4.01.3310 em 16.05.2022, pela improcedência dos
pedidos formulados pela UNECE, com a extinção do processo com
julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), tendo decorrido o prazo
recursal para as partes.
3. Diante desse contexto, é de se concluir em consonância com a
manifestação do MPF, no sentido de que, com a superveniência da
sentença de cognição exauriente na ação principal (Ação
1007724-49.2022.4.01.3310), no bojo da qual foi proferida a decisão
liminar (AGI 1043142-37.2021.4.01.0000), que deu ensejo à presente
reclamação, esta resta prejudicada.
4. É dizer que, com o advento da sentença de mérito, perdeu o objeto
o agravo de instrumento no qual foi prolatada a decisão tida por
reclamada, concessiva de antecipação de tutela, que supostamente
teria usurpado a competência do STJ. Precedentes: AgInt na Rcl n.
40.493/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.002.463/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AREsp n.
1.889.061/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
22/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.160/DF, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp n.
2.006.132/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022;
AgInt no REsp n. 1.933.407/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.981.019/GO,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/4/2022; AgInt
no AREsp n. 1.986.651/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.930.551/RJ, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021; AgInt no
AREsp n. 1.885.685/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 27/9/2021; REsp n. 1.676.515/DF, Rel. Min. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n.
1.698.351/SP, Rel. Min. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 23/4/2021; Rcl n. 1.630/RS, Rel. Min. Ministro José Delgado,
Primeira Seção, DJ de 28/2/2005; AgRg na Rcl n. 1.884/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 14/9/2009).
5. Reclamação extinta, sem resolução do mérito, em razão da perda
superveniente do seu objeto. Sem efeito a decisão de fls. 382/384 e
prejudicado o Agint de fls. 393/535.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar
extinta a Reclamação, sem resolução de mérito, em razão da perda
superveniente do seu objeto. Por conseguinte, tornar sem efeito a
decisão de fls. 382/384 e julgar prejudicado o AgInt de fls.
393/535, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AgInt na Rcl 40493>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1889061>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1914160>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2006132>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1981019>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1986651>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1885685>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1933407>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1930551>>-RJ,
<<REsp 1676515>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.