STJ — 939242
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c170a77692df290dd09185694f5cee0f1d4b5bbe2c5d17b000812c0755be36a4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a sentença não
é extra petita quando o Ministério Público manifesta-se pela
absolvição em alegações finais, e o juiz prolata sentença
condenatória com base nas provas produzidas em contraditório
judicial.
2. O paciente foi condenado a pena de 1 ano, 6 meses e 22 dias de
reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no
art. 129, §13, do Código Penal. O Tribunal de origem negou
provimento à apelação interposta pelo paciente, ensejando a
impetração do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença condenatória proferida pelo juiz, mesmo quando o
Ministério Público opina pela absolvição, viola o sistema acusatório
e se deve ser anulada.
4. Outra questão em discussão é a competência para suspender a
execução penal até o julgamento final de mérito da ADPF 1122 pelo
Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. O artigo 385 do Código de Processo Penal
permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o
Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando
ofensa ao sistema acusatório.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
materialidade e autoria delitivas demandaria reexame de provas, o
que é inadmissível na via eleita.
7. A competência para suspensão dos feitos em razão de julgamento de
ADPF é do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O artigo 385 do Código de Processo Penal
permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o
Ministério Público tenha requerido a absolvição. 2. A competência
para suspensão dos feitos em razão de julgamento de ADPF é do
Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, REsp
2.022.413/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO SISTEMA
ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a sentença não
é extra petita quando o Ministério Público manifesta-se pela
absolvição em alegações finais, e o juiz prolata sentença
condenatória com base nas provas produzidas em contraditório
judicial.
2. O paciente foi condenado a pena de 1 ano, 6 meses e 22 dias de
reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no
art. 129, §13, do Código Penal. O Tribunal de origem negou
provimento à apelação interposta pelo paciente, ensejando a
impetração do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença condenatória proferida pelo juiz, mesmo quando o
Ministério Público opina pela absolvição, viola o sistema acusatório
e se deve ser anulada.
4. Outra questão em discussão é a competência para suspender a
execução penal até o julgamento final de mérito da ADPF 1122 pelo
Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. O artigo 385 do Código de Processo Penal
permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o
Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando
ofensa ao sistema acusatório.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
materialidade e autoria delitivas demandaria reexame de provas, o
que é inadmissível na via eleita.
7. A competência para suspensão dos feitos em razão de julgamento de
ADPF é do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O artigo 385 do Código de Processo Penal
permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o
Ministério Público tenha requerido a absolvição. 2. A competência
para suspensão dos feitos em razão de julgamento de ADPF é do
Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, REsp
2.022.413/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.