STJ — 939242

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c170a77692df290dd09185694f5cee0f1d4b5bbe2c5d17b000812c0755be36a4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a sentença não é extra petita quando o Ministério Público manifesta-se pela absolvição em alegações finais, e o juiz prolata sentença condenatória com base nas provas produzidas em contraditório judicial. 2. O paciente foi condenado a pena de 1 ano, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, ensejando a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória proferida pelo juiz, mesmo quando o Ministério Público opina pela absolvição, viola o sistema acusatório e se deve ser anulada. 4. Outra questão em discussão é a competência para suspender a execução penal até o julgamento final de mérito da ADPF 1122 pelo Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

5. O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a materialidade e autoria delitivas demandaria reexame de provas, o que é inadmissível na via eleita. 7. A competência para suspensão dos feitos em razão de julgamento de ADPF é do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição. 2. A competência para suspensão dos feitos em razão de julgamento de ADPF é do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, REsp 2.022.413/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a sentença não é extra petita quando o Ministério Público manifesta-se pela absolvição em alegações finais, e o juiz prolata sentença condenatória com base nas provas produzidas em contraditório judicial. 2. O paciente foi condenado a pena de 1 ano, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, ensejando a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória proferida pelo juiz, mesmo quando o Ministério Público opina pela absolvição, viola o sistema acusatório e se deve ser anulada. 4. Outra questão em discussão é a competência para suspender a execução penal até o julgamento final de mérito da ADPF 1122 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a materialidade e autoria delitivas demandaria reexame de provas, o que é inadmissível na via eleita. 7. A competência para suspensão dos feitos em razão de julgamento de ADPF é do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição. 2. A competência para suspensão dos feitos em razão de julgamento de ADPF é do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 385. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, REsp 2.022.413/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.