Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 919800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1f0621f7ceac0e91c4fe36cb8aba428f634ae99205720c72598c05a3eafd966. SHA-256 do comentário: ac7dc0f26a3699ef85b90c89d177b7fe951f9ef55a0af869cf20a3a6cb8b86df.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante
ilegalidade na retificação do atestado de pena do sentenciado pelo
Juízo da Execução, que constatou erro material e o corrigiu de
ofício.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução,
afirmando que a decisão que homologa o cálculo de liquidação de pena
não está sujeita à preclusão, podendo ser alterada de ofício pelo
Magistrado ou a requerimento do Ministério Público, para corrigir
erro constatado no cálculo da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a retificação de cálculo de pena, após homologação, viola os
princípios da preclusão e da coisa julgada, configurando reformatio
in pejus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a retificação de ofício pelo Juiz
da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos
institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em
alteração no título executório a ser cumprido pelo sentenciado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A retificação de cálculo de pena pelo Juízo
da Execução, para corrigir erro material, não viola os princípios
da preclusão e da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 2º;
Lei nº 13.964/2019, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 738.234/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgRg no HC 907.149/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de
8/10/2024; STJ, AgRg no HC 769.677/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE
CÁLCULO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante
ilegalidade na retificação do atestado de pena do sentenciado pelo
Juízo da Execução, que constatou erro material e o corrigiu de
ofício.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução,
afirmando que a decisão que homologa o cálculo de liquidação de pena
não está sujeita à preclusão, podendo ser alterada de ofício pelo
Magistrado ou a requerimento do Ministério Público, para corrigir
erro constatado no cálculo da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a retificação de cálculo de pena, após homologação, viola os
princípios da preclusão e da coisa julgada, configurando reformatio
in pejus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a retificação de ofício pelo Juiz
da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos
institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em
alteração no título executório a ser cumprido pelo sentenciado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A retificação de cálculo de pena pelo Juízo
da Execução, para corrigir erro material, não viola os princípios
da preclusão e da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 2º;
Lei nº 13.964/2019, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 738.234/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgRg no HC 907.149/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de
8/10/2024; STJ, AgRg no HC 769.677/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 919800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c1f0621f7ceac0e91c4fe36cb8aba428f634ae99205720c72598c05a3eafd966. SHA-256 do comentário:ac7dc0f26a3699ef85b90c89d177b7fe951f9ef55a0af869cf20a3a6cb8b86df.