STJ — 919210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 731a8cda12665607e8f2ad0b805fc2fba05837ad8d0519f3483315dbbe263302
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. O recorrente argumenta
que, à época da publicação do decreto, possuía apenas uma condenação
com trânsito em julgado, e que a segunda condenação, que transitou
em julgado posteriormente, não deveria ser considerada para o
cômputo do requisito objetivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, para a concessão do indulto, deve-se considerar apenas a
condenação com trânsito em julgado até a publicação do Decreto n.
11.846/2023, ou se é possível somar penas de condenações que já
transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não
definitivamente para a defesa.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
interpretação do Decreto n. 11.846/2023, que permite a soma das
penas para o cálculo do requisito objetivo, desde que a condenação
tenha transitado em julgado para a acusação, independentemente do
trânsito em julgado definitivo para a defesa.
4. A jurisprudência da Corte estabelece que o magistrado deve se
restringir ao exame dos requisitos previstos no decreto
presidencial, sendo competência do Presidente da República definir
os pressupostos para a concessão do indulto.
5. No caso concreto, a segunda condenação já havia transitado em
julgado para a acusação antes da publicação do decreto, permitindo a
unificação das penas para a apuração do requisito objetivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, é possível
considerar a soma das penas de condenações que já transitaram em
julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a
defesa. 2. O magistrado deve se restringir ao exame dos requisitos
previstos no decreto presidencial, sendo competência do Presidente
da República definir os pressupostos para a concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 7º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 683.536/GO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe de 19/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023.
REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. DUAS CONDENAÇÕES. SOMA DAS
PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, INCLUSIVE ANTES DA
PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. O recorrente argumenta
que, à época da publicação do decreto, possuía apenas uma condenação
com trânsito em julgado, e que a segunda condenação, que transitou
em julgado posteriormente, não deveria ser considerada para o
cômputo do requisito objetivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, para a concessão do indulto, deve-se considerar apenas a
condenação com trânsito em julgado até a publicação do Decreto n.
11.846/2023, ou se é possível somar penas de condenações que já
transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não
definitivamente para a defesa.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
interpretação do Decreto n. 11.846/2023, que permite a soma das
penas para o cálculo do requisito objetivo, desde que a condenação
tenha transitado em julgado para a acusação, independentemente do
trânsito em julgado definitivo para a defesa.
4. A jurisprudência da Corte estabelece que o magistrado deve se
restringir ao exame dos requisitos previstos no decreto
presidencial, sendo competência do Presidente da República definir
os pressupostos para a concessão do indulto.
5. No caso concreto, a segunda condenação já havia transitado em
julgado para a acusação antes da publicação do decreto, permitindo a
unificação das penas para a apuração do requisito objetivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, é possível
considerar a soma das penas de condenações que já transitaram em
julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a
defesa. 2. O magistrado deve se restringir ao exame dos requisitos
previstos no decreto presidencial, sendo competência do Presidente
da República definir os pressupostos para a concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 7º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 683.536/GO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe de 19/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.