STJ — 919210

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 731a8cda12665607e8f2ad0b805fc2fba05837ad8d0519f3483315dbbe263302

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. O recorrente argumenta que, à época da publicação do decreto, possuía apenas uma condenação com trânsito em julgado, e que a segunda condenação, que transitou em julgado posteriormente, não deveria ser considerada para o cômputo do requisito objetivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto, deve-se considerar apenas a condenação com trânsito em julgado até a publicação do Decreto n. 11.846/2023, ou se é possível somar penas de condenações que já transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a defesa.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida com base na interpretação do Decreto n. 11.846/2023, que permite a soma das penas para o cálculo do requisito objetivo, desde que a condenação tenha transitado em julgado para a acusação, independentemente do trânsito em julgado definitivo para a defesa. 4. A jurisprudência da Corte estabelece que o magistrado deve se restringir ao exame dos requisitos previstos no decreto presidencial, sendo competência do Presidente da República definir os pressupostos para a concessão do indulto. 5. No caso concreto, a segunda condenação já havia transitado em julgado para a acusação antes da publicação do decreto, permitindo a unificação das penas para a apuração do requisito objetivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, é possível considerar a soma das penas de condenações que já transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a defesa. 2. O magistrado deve se restringir ao exame dos requisitos previstos no decreto presidencial, sendo competência do Presidente da República definir os pressupostos para a concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 683.536/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. DUAS CONDENAÇÕES. SOMA DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, INCLUSIVE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. O recorrente argumenta que, à época da publicação do decreto, possuía apenas uma condenação com trânsito em julgado, e que a segunda condenação, que transitou em julgado posteriormente, não deveria ser considerada para o cômputo do requisito objetivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto, deve-se considerar apenas a condenação com trânsito em julgado até a publicação do Decreto n. 11.846/2023, ou se é possível somar penas de condenações que já transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a defesa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na interpretação do Decreto n. 11.846/2023, que permite a soma das penas para o cálculo do requisito objetivo, desde que a condenação tenha transitado em julgado para a acusação, independentemente do trânsito em julgado definitivo para a defesa. 4. A jurisprudência da Corte estabelece que o magistrado deve se restringir ao exame dos requisitos previstos no decreto presidencial, sendo competência do Presidente da República definir os pressupostos para a concessão do indulto. 5. No caso concreto, a segunda condenação já havia transitado em julgado para a acusação antes da publicação do decreto, permitindo a unificação das penas para a apuração do requisito objetivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, é possível considerar a soma das penas de condenações que já transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a defesa. 2. O magistrado deve se restringir ao exame dos requisitos previstos no decreto presidencial, sendo competência do Presidente da República definir os pressupostos para a concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 683.536/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.