Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa186815b3556770628c22e26b34325b56815c102075c8206324117fb0b0cedf
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que reconsiderou decisão anterior
para, de ofício, conceder ordem de habeas corpus e absolver os
agravantes das condenações impostas na Ação Penal n.
0001397-35.2013.8.02.0058.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada em domicílio, baseada em denúncia anônima e tentativa
de fuga, sem mandado judicial, configura justa causa para a
diligência policial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que o ingresso em domicílio sem mandado judicial,
baseado apenas em denúncia anônima e tentativa de fuga, não
constitui justa causa para a diligência, sendo necessária a
realização de prévias diligências para verificar o conteúdo da
denúncia.
4. A ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar,
conforme orientação do STJ, torna inválida a prova obtida e enseja a
nulidade da condenação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado
judicial, baseada apenas em denúncia anônima e tentativa de fuga,
não configura justa causa para a diligência policial. 2. A ausência
de fundadas razões para o ingresso domiciliar torna inválida a prova
obtida e enseja a nulidade da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ,
HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 02.03.2021; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que reconsiderou decisão anterior
para, de ofício, conceder ordem de habeas corpus e absolver os
agravantes das condenações impostas na Ação Penal n.
0001397-35.2013.8.02.0058.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada em domicílio, baseada em denúncia anônima e tentativa
de fuga, sem mandado judicial, configura justa causa para a
diligência policial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que o ingresso em domicílio sem mandado judicial,
baseado apenas em denúncia anônima e tentativa de fuga, não
constitui justa causa para a diligência, sendo necessária a
realização de prévias diligências para verificar o conteúdo da
denúncia.
4. A ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar,
conforme orientação do STJ, torna inválida a prova obtida e enseja a
nulidade da condenação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado
judicial, baseada apenas em denúncia anônima e tentativa de fuga,
não configura justa causa para a diligência policial. 2. A ausência
de fundadas razões para o ingresso domiciliar torna inválida a prova
obtida e enseja a nulidade da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ,
HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 02.03.2021; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.