Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CONCEDIDO PELO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO
UTILIZADA PARA REFORMAR O REFERIDO DECISUM. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o
regime semiaberto harmonizado (trabalho externo e recolhimento
domiciliar noturno), não se mostraram suficientes e idôneos, tendo
em vista que o benefício foi afastado exclusivamente pela gravidade
abstrata do crime praticado, no recente ingresso do paciente no
regime semiaberto e pela longevidade das penas restritivas de
liberdade. Tal orientação não se coaduna com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça tampouco com a do Supremo Tribunal
Federal, de sorte que restabelecida a decisão de primeiro grau que
concedeu o regime semiaberto harmonizado, com as condições impostas
no decisum. Precedentes.
- Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CONCEDIDO PELO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO
UTILIZADA PARA REFORMAR O REFERIDO DECISUM. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o
regime semiaberto harmonizado (trabalho externo e recolhimento
domiciliar noturno), não se mostraram suficientes e idôneos, tendo
em vista que o benefício foi afastado exclusivamente pela gravidade
abstrata do crime praticado, no recente ingresso do paciente no
regime semiaberto e pela longevidade das penas restritivas de
liberdade. Tal orientação não se coaduna com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça tampouco com a do Supremo Tribunal
Federal, de sorte que restabelecida a decisão de primeiro grau que
concedeu o regime semiaberto harmonizado, com as condições impostas
no decisum. Precedentes.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.