Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 926375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94b30cc0e69cb42aa0fada28d2ffcd937c710effee2876093a5ac0915c87d74f. SHA-256 do comentário: ffe97be9407d7e893362ae9f85283504469efe2f58198bff65176f4f7079a628.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu habeas corpus, estando ausente constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta a
ilegalidade da busca pessoal e a ausência de elementos para a
tipificação do crime de associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi
justificada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de
Processo Penal.
3. A segunda questão em discussão é se há provas suficientes para a
condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme o art.
35 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi justificada por fundada
suspeita, uma vez que o agravante foi avistado em posse de rádio
transmissor em local dominado por facção criminosa, cuja abordagem
caracteriza exercício regular da atividade investigativa.
5. A estabilidade e permanência do vínculo associativo para o
tráfico foi demonstrado por provas robustas, incluindo depoimentos
de policiais e apreensão de rádio comunicador, inviabilizando a
revisão dessa conclusão na via do habeas corpus.
6. O agravo regimental não trouxe novos fundamentos aptos a alterar
a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já
analisados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal pode ser realizada sem
mandado judicial quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do
Código de Processo Penal. 2. A estabilidade e permanência do vínculo
associativo para o tráfico são suficientes para a condenação pelo
crime de associação para o tráfico, conforme o art. 35 da Lei nº
11.343/2006.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006,
art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC
808.191/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no AR Esp
2.417.007/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu habeas corpus, estando ausente constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta a
ilegalidade da busca pessoal e a ausência de elementos para a
tipificação do crime de associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi
justificada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de
Processo Penal.
3. A segunda questão em discussão é se há provas suficientes para a
condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme o art.
35 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi justificada por fundada
suspeita, uma vez que o agravante foi avistado em posse de rádio
transmissor em local dominado por facção criminosa, cuja abordagem
caracteriza exercício regular da atividade investigativa.
5. A estabilidade e permanência do vínculo associativo para o
tráfico foi demonstrado por provas robustas, incluindo depoimentos
de policiais e apreensão de rádio comunicador, inviabilizando a
revisão dessa conclusão na via do habeas corpus.
6. O agravo regimental não trouxe novos fundamentos aptos a alterar
a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já
analisados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal pode ser realizada sem
mandado judicial quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do
Código de Processo Penal. 2. A estabilidade e permanência do vínculo
associativo para o tráfico são suficientes para a condenação pelo
crime de associação para o tráfico, conforme o art. 35 da Lei nº
11.343/2006.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006,
art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC
808.191/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no AR Esp
2.417.007/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 926375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
94b30cc0e69cb42aa0fada28d2ffcd937c710effee2876093a5ac0915c87d74f. SHA-256 do comentário:ffe97be9407d7e893362ae9f85283504469efe2f58198bff65176f4f7079a628.