STJ — 2521305

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0077c95837da15d744374b410592c846774ba341a383f43981075ba8f9d9efa3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909829
Número de registro na fonte
202304430296
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2521305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0077c95837da15d744374b410592c846774ba341a383f43981075ba8f9d9efa3. SHA-256 do comentário: a3638df5d21810a454d37b0e33ce684d3b86b9632dcd8fb4566a79e24ab4a0a9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, na vedação ao revolvimento fático-probatório e na necessidade de interpretação de resoluções. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que o réu apresentou recusa expressa ao benefício de suspensão condicional do processo e que o Desembargador Revisor participou do julgamento virtual, afastando as alegações de nulidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação dos fundamentos de que o réu apresentou recusa expressa ao benefício de suspensão condicional do processo e o fato do Desembargador Revisor ter participado do julgamento virtual, atraem o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Outra questão em discussão é se a análise das Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP é necessária para decidir sobre a nulidade do julgamento virtual.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não merece conhecimento, pois o recorrente não atacou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. A análise das Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inadmissível em sede de recurso especial. 7. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a reavaliação da participação do Desembargador Revisor.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A análise de resoluções não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89; CPP, art. 613; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STJ. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, na vedação ao revolvimento fático-probatório e na necessidade de interpretação de resoluções. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que o réu apresentou recusa expressa ao benefício de suspensão condicional do processo e que o Desembargador Revisor participou do julgamento virtual, afastando as alegações de nulidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação dos fundamentos de que o réu apresentou recusa expressa ao benefício de suspensão condicional do processo e o fato do Desembargador Revisor ter participado do julgamento virtual, atraem o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Outra questão em discussão é se a análise das Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP é necessária para decidir sobre a nulidade do julgamento virtual. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não merece conhecimento, pois o recorrente não atacou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. A análise das Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inadmissível em sede de recurso especial. 7. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a reavaliação da participação do Desembargador Revisor. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A análise de resoluções não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89; CPP, art. 613; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.