STJ — 2521305
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0077c95837da15d744374b410592c846774ba341a383f43981075ba8f9d9efa3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909829
- Número de registro na fonte
- 202304430296
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, fundamentado na ausência de
impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, na
vedação ao revolvimento fático-probatório e na necessidade de
interpretação de resoluções.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que o réu
apresentou recusa expressa ao benefício de suspensão condicional do
processo e que o Desembargador Revisor participou do julgamento
virtual, afastando as alegações de nulidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a falta de impugnação dos fundamentos de que o réu apresentou
recusa expressa ao benefício de suspensão condicional do processo e
o fato do Desembargador Revisor ter participado do julgamento
virtual, atraem o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Outra questão em discussão é se a análise das Resoluções n.
549/2011 e n. 772/2017 do TJSP é necessária para decidir sobre a
nulidade do julgamento virtual.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não merece conhecimento,
pois o recorrente não atacou todos os fundamentos autônomos do
acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
6. A análise das Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP não se
enquadra no conceito de lei federal, sendo inadmissível em sede de
recurso especial.
7. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a reavaliação da
participação do Desembargador Revisor.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de todos os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atrai a incidência do
óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A análise de resoluções não se
enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
3. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89; CPP,
art. 613; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp
2.013.183/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283 DO STJ. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, fundamentado na ausência de
impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, na
vedação ao revolvimento fático-probatório e na necessidade de
interpretação de resoluções.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que o réu
apresentou recusa expressa ao benefício de suspensão condicional do
processo e que o Desembargador Revisor participou do julgamento
virtual, afastando as alegações de nulidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a falta de impugnação dos fundamentos de que o réu apresentou
recusa expressa ao benefício de suspensão condicional do processo e
o fato do Desembargador Revisor ter participado do julgamento
virtual, atraem o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Outra questão em discussão é se a análise das Resoluções n.
549/2011 e n. 772/2017 do TJSP é necessária para decidir sobre a
nulidade do julgamento virtual.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não merece conhecimento,
pois o recorrente não atacou todos os fundamentos autônomos do
acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
6. A análise das Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP não se
enquadra no conceito de lei federal, sendo inadmissível em sede de
recurso especial.
7. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a reavaliação da
participação do Desembargador Revisor.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de todos os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atrai a incidência do
óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A análise de resoluções não se
enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
3. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89; CPP,
art. 613; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp
2.013.183/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2521305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0077c95837da15d744374b410592c846774ba341a383f43981075ba8f9d9efa3. SHA-256 do comentário:a3638df5d21810a454d37b0e33ce684d3b86b9632dcd8fb4566a79e24ab4a0a9.