Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO
PARADIGMA QUE NÃO JULGA O MÉRITO RECURSAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No âmbito dos embargos de divergência, não se rejulga o recurso
especial, sendo incabível analisar possível acerto ou desacerto do
acórdão embargado, mas tão somente se avalia eventual dissídio de
teses jurídicas com o objetivo de uniformizá-las.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece da
divergência jurisprudencial entre julgado que incursiona no mérito
da demanda e outro que não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
ante a verificação de óbice processual. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO
PARADIGMA QUE NÃO JULGA O MÉRITO RECURSAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. No âmbito dos embargos de divergência, não se rejulga o recurso
especial, sendo incabível analisar possível acerto ou desacerto do
acórdão embargado, mas tão somente se avalia eventual dissídio de
teses jurídicas com o objetivo de uniformizá-las.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece da
divergência jurisprudencial entre julgado que incursiona no mérito
da demanda e outro que não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
ante a verificação de óbice processual. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1517339>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1754239>>-AM,
<<AgInt nos EREsp 1762786>>-SP,
<<AgRg nos EREsp 151480>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 214649>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.