STJ — 2713896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3e0428f97d56ec774fe6623fa37b976220fbedd17ca7e036e4551f48dd17e13
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A certidão informa que o prazo para interposição do agravo
regimental teve início em 10/3/2025 e término em 14/3/2025, mas a
petição recursal foi protocolada apenas em 19/3/2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
contínuos é intempestivo.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo
regimental é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n.
8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
5. A petição de agravo regimental foi protocolada após o término do
prazo legal, configurando a sua intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo
de cinco dias contínuos é intempestivo e não deve ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP,
art. 798; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A certidão informa que o prazo para interposição do agravo
regimental teve início em 10/3/2025 e término em 14/3/2025, mas a
petição recursal foi protocolada apenas em 19/3/2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
contínuos é intempestivo.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo
regimental é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n.
8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
5. A petição de agravo regimental foi protocolada após o término do
prazo legal, configurando a sua intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo
de cinco dias contínuos é intempestivo e não deve ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP,
art. 798; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.