STJ — 2651213
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Ementa
DIREITO PENAL. AG RAVO REGIMENTAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 171/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e negar-lhe provimento, mantendo a substituição de pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, em vez de multa, em
conformidade com o art. 44, § 2º, do Código Penal e com a Súmula n.
171/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
multa, em vez de pena restritiva de direitos, quando para o crime é
indicado, no preceito secundário, pena autônoma cumulativa com
multa.
III. Razões de decidir
3. Compete ao julgador a escolha fundamentada
do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, do
Código Penal.
4. O entendimento consolidado do STJ é de que a substituição da pena
privativa de liberdade por multa é inviável quando cominadas
cumulativamente penas privativas de liberdade e pecuniárias,
conforme a Súmula n. 171 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. Compete ao julgador a escolha fundamentada
do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, do
Código Penal, salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é
inviável quando cominadas cumulativamente penas privativas de
liberdade e pecuniárias, conforme a Súmula 171 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 2º;
Código de Trânsito Brasileiro, art. 306.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 809.886/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 15/12/2023;
STJ, AgRg no HC 832.626/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 15/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.