STJ — 2424754

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2debdc1e6c1d01b8acc50b21f167ee8a86b5092a33f9a4986597e2c005954d19

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão do grande número de integrantes da associação criminosa e da posição de destaque do acusado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base em elementos concretos do crime e na posição de destaque do acusado na associação criminosa, está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência.

III. Razões de decidir

3. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, sendo garantida a discricionariedade vinculada do julgador para aplicar a sanção penal necessária e suficiente ao caso concreto, desde que em decisão motivada. 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base a menção a elementos fáticos concretos do crime, como o grande número de integrantes da associação criminosa. 5. A posição de destaque do acusado na associação criminosa é fundamento suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme entendimento pacífico desta Corte. 6. O entendimento adotado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pode ser fundamentada no grande número de integrantes e na posição de destaque do acusado na associação criminosa. 2. A discricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser exercida com motivação idônea e em conformidade com a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º e § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2671537, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.140/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão do grande número de integrantes da associação criminosa e da posição de destaque do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base em elementos concretos do crime e na posição de destaque do acusado na associação criminosa, está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência. III. Razões de decidir 3. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, sendo garantida a discricionariedade vinculada do julgador para aplicar a sanção penal necessária e suficiente ao caso concreto, desde que em decisão motivada. 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base a menção a elementos fáticos concretos do crime, como o grande número de integrantes da associação criminosa. 5. A posição de destaque do acusado na associação criminosa é fundamento suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme entendimento pacífico desta Corte. 6. O entendimento adotado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pode ser fundamentada no grande número de integrantes e na posição de destaque do acusado na associação criminosa. 2. A discricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser exercida com motivação idônea e em conformidade com a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º e § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2671537, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.140/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.