STJ — 2424754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2debdc1e6c1d01b8acc50b21f167ee8a86b5092a33f9a4986597e2c005954d19
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação da
pena-base acima do mínimo legal em razão do grande número de
integrantes da associação criminosa e da posição de destaque do
acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base em
elementos concretos do crime e na posição de destaque do acusado na
associação criminosa, está devidamente fundamentada e em
conformidade com a jurisprudência.
III. Razões de decidir
3. A fixação da pena-base não precisa seguir
um critério matemático rígido, sendo garantida a discricionariedade
vinculada do julgador para aplicar a sanção penal necessária e
suficiente ao caso concreto, desde que em decisão motivada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como fundamento
idôneo para a exasperação da pena-base a menção a elementos fáticos
concretos do crime, como o grande número de integrantes da
associação criminosa.
5. A posição de destaque do acusado na associação criminosa é
fundamento suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, conforme entendimento pacífico desta Corte.
6. O entendimento adotado pela instância de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo
aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base acima do mínimo
legal pode ser fundamentada no grande número de integrantes e na
posição de destaque do acusado na associação criminosa. 2. A
discricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser
exercida com motivação idônea e em conformidade com a
jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º e §
2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº
2671537, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.568.140/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação da
pena-base acima do mínimo legal em razão do grande número de
integrantes da associação criminosa e da posição de destaque do
acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base em
elementos concretos do crime e na posição de destaque do acusado na
associação criminosa, está devidamente fundamentada e em
conformidade com a jurisprudência.
III. Razões de decidir
3. A fixação da pena-base não precisa seguir
um critério matemático rígido, sendo garantida a discricionariedade
vinculada do julgador para aplicar a sanção penal necessária e
suficiente ao caso concreto, desde que em decisão motivada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como fundamento
idôneo para a exasperação da pena-base a menção a elementos fáticos
concretos do crime, como o grande número de integrantes da
associação criminosa.
5. A posição de destaque do acusado na associação criminosa é
fundamento suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, conforme entendimento pacífico desta Corte.
6. O entendimento adotado pela instância de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo
aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base acima do mínimo
legal pode ser fundamentada no grande número de integrantes e na
posição de destaque do acusado na associação criminosa. 2. A
discricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser
exercida com motivação idônea e em conformidade com a
jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º e §
2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº
2671537, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.568.140/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.