STJ — 2749163

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acd62de1509e4a6fd56ebda9d20f48ac25a1c9f81dace610ff3298490c4c3493

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração devido à sua intempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, mesmo quando a matéria abordada, em tese, fosse de ordem pública.

III. Razões de decidir

3. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, pois a tempestividade é requisito imprescindível para o exame do mérito recursal. 4. No caso, não se trata de matéria de ordem pública e, ainda que fosse, o requisito da tempestividade não poderia ser dispensado.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, mesmo que a matéria abordada seja de ordem pública. 2. A tempestividade é requisito imprescindível para o exame do mérito recursal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.791/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.569/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração devido à sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, mesmo quando a matéria abordada, em tese, fosse de ordem pública. III. Razões de decidir 3. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, pois a tempestividade é requisito imprescindível para o exame do mérito recursal. 4. No caso, não se trata de matéria de ordem pública e, ainda que fosse, o requisito da tempestividade não poderia ser dispensado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, mesmo que a matéria abordada seja de ordem pública. 2. A tempestividade é requisito imprescindível para o exame do mérito recursal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.791/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.569/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.