STJ — 2749163
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acd62de1509e4a6fd56ebda9d20f48ac25a1c9f81dace610ff3298490c4c3493
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu dos embargos de declaração devido à sua
intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a intempestividade dos embargos de declaração impede o seu
conhecimento, mesmo quando a matéria abordada, em tese, fosse de
ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A intempestividade dos embargos de
declaração impede o seu conhecimento, pois a tempestividade é
requisito imprescindível para o exame do mérito recursal.
4. No caso, não se trata de matéria de ordem pública e, ainda que
fosse, o requisito da tempestividade não poderia ser dispensado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de
declaração impede o seu conhecimento, mesmo que a matéria abordada
seja de ordem pública. 2. A tempestividade é requisito
imprescindível para o exame do mérito recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.791/DF,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.569/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu dos embargos de declaração devido à sua
intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a intempestividade dos embargos de declaração impede o seu
conhecimento, mesmo quando a matéria abordada, em tese, fosse de
ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A intempestividade dos embargos de
declaração impede o seu conhecimento, pois a tempestividade é
requisito imprescindível para o exame do mérito recursal.
4. No caso, não se trata de matéria de ordem pública e, ainda que
fosse, o requisito da tempestividade não poderia ser dispensado.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de
declaração impede o seu conhecimento, mesmo que a matéria abordada
seja de ordem pública. 2. A tempestividade é requisito
imprescindível para o exame do mérito recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.791/DF,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.569/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.