STJ — 2729766
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25c28a66cb7e4ceb9ba1ce2bea471f89f8d3544083c66cdb9e3a976f2798045b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos
arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da
busca, desclassificação do crime e aplicação da minorante, além da
restituição de veículo apreendido.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em
saber se: a) houve nulidade da busca veicular; b) é cabível a
desclassificação para o porte de drogas para consumo; c) é cabível a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e d) é devida
a restituição do veículo apreendido.
III. Razões de decidir
4. Diante das premissas fáticas contidas no
acórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas,
sem incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, é inafastável, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida
como válida por esta Corte.
6. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso especial
não merece conhecimento, porquanto a peça recursal não indica o
correspondente dispositivo legal violado, atraindo, portanto, a
incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reanálise do acervo fático-probatório é
vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei
11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2703590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 895.138/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; e
STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E
APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos
arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da
busca, desclassificação do crime e aplicação da minorante, além da
restituição de veículo apreendido.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em
saber se: a) houve nulidade da busca veicular; b) é cabível a
desclassificação para o porte de drogas para consumo; c) é cabível a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e d) é devida
a restituição do veículo apreendido.
III. Razões de decidir
4. Diante das premissas fáticas contidas no
acórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas,
sem incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, é inafastável, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida
como válida por esta Corte.
6. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso especial
não merece conhecimento, porquanto a peça recursal não indica o
correspondente dispositivo legal violado, atraindo, portanto, a
incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reanálise do acervo fático-probatório é
vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei
11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2703590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 895.138/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; e
STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.