STJ — 2729766

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25c28a66cb7e4ceb9ba1ce2bea471f89f8d3544083c66cdb9e3a976f2798045b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da busca, desclassificação do crime e aplicação da minorante, além da restituição de veículo apreendido.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) houve nulidade da busca veicular; b) é cabível a desclassificação para o porte de drogas para consumo; c) é cabível a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e d) é devida a restituição do veículo apreendido.

III. Razões de decidir

4. Diante das premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas, sem incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inafastável, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida como válida por esta Corte. 6. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso especial não merece conhecimento, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2703590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 895.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da busca, desclassificação do crime e aplicação da minorante, além da restituição de veículo apreendido. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) houve nulidade da busca veicular; b) é cabível a desclassificação para o porte de drogas para consumo; c) é cabível a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e d) é devida a restituição do veículo apreendido. III. Razões de decidir 4. Diante das premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas, sem incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inafastável, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida como válida por esta Corte. 6. Quanto ao pedido de restituição do veículo, o recurso especial não merece conhecimento, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2703590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 895.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.