STJ — 2720424

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb23c21b0dcb2923a24bcdf6363f69b936a8c2a79b0795be4bb8cab4d592fbdb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso especial para manter o recebimento da denúncia por haver indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) há inépcia da denúncia, considerando a ausência de demonstração precisa da autoria e materialidade, nos termos do art. 41 do CPP; e (ii) saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem constatou que a denúncia atende o disposto no art. 41 do CPP, ante presença de indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a materialidade delitiva, o que justifica o recebimento da denúncia sem a necessidade de comprovação cabal de elementos condenatórios na fase processual inicial. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas na via do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo exauriente acerca dos elementos componentes do tipo penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório na via do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, I e III; CPC, art. 1030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2617885/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1333052/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.03.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso especial para manter o recebimento da denúncia por haver indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) há inépcia da denúncia, considerando a ausência de demonstração precisa da autoria e materialidade, nos termos do art. 41 do CPP; e (ii) saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem constatou que a denúncia atende o disposto no art. 41 do CPP, ante presença de indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a materialidade delitiva, o que justifica o recebimento da denúncia sem a necessidade de comprovação cabal de elementos condenatórios na fase processual inicial. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas na via do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo exauriente acerca dos elementos componentes do tipo penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório na via do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, I e III; CPC, art. 1030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2617885/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1333052/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.03.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.