STJ — 2720424
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb23c21b0dcb2923a24bcdf6363f69b936a8c2a79b0795be4bb8cab4d592fbdb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso
especial para manter o recebimento da denúncia por haver indícios
suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) há
inépcia da denúncia, considerando a ausência de demonstração precisa
da autoria e materialidade, nos termos do art. 41 do CPP; e (ii)
saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem
esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem constatou que a
denúncia atende o disposto no art. 41 do CPP, ante presença de
indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a
materialidade delitiva, o que justifica o recebimento da denúncia
sem a necessidade de comprovação cabal de elementos condenatórios na
fase processual inicial.
4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo
fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas na via do
recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento
da denúncia, basta a comprovação da materialidade e da existência
de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo
exauriente acerca dos elementos componentes do tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para o recebimento da denúncia, basta a
comprovação da materialidade delitiva e da existência de indícios
suficientes de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede
o revolvimento do acervo fático-probatório na via do recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, I e III; CPC,
art. 1030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp
2617885/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
18.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1333052/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 19.03.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO QUE
ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso
especial para manter o recebimento da denúncia por haver indícios
suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) há
inépcia da denúncia, considerando a ausência de demonstração precisa
da autoria e materialidade, nos termos do art. 41 do CPP; e (ii)
saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem
esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem constatou que a
denúncia atende o disposto no art. 41 do CPP, ante presença de
indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a
materialidade delitiva, o que justifica o recebimento da denúncia
sem a necessidade de comprovação cabal de elementos condenatórios na
fase processual inicial.
4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo
fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas na via do
recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento
da denúncia, basta a comprovação da materialidade e da existência
de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo
exauriente acerca dos elementos componentes do tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para o recebimento da denúncia, basta a
comprovação da materialidade delitiva e da existência de indícios
suficientes de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede
o revolvimento do acervo fático-probatório na via do recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, I e III; CPC,
art. 1030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp
2617885/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
18.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1333052/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 19.03.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.