Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24c53bb517c58377fa6963697f039b63b01c553de947b85ec446e9141f26b69d
Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o
sequestro de bens em investigação criminal complexa, envolvendo
crimes de estelionato, apropriação indébita, associação criminosa,
lavagem de dinheiro e crimes em licitações.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido
de levantamento do sequestro, justificando a medida pela
complexidade do caso, multiplicidade de crimes e investigados, e a
necessidade de assegurar o ressarcimento à vítima e coletar indícios
probatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a complexidade do caso justifica a extrapolação do prazo previsto
no art. 131, I, do Código de Processo Penal, para a manutenção do
sequestro de bens. E se a mera existência de indícios suficientes
das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de
bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de
interpostas pessoas).
III. Razões de decidir
4. A complexidade do caso, com multiplicidade
de crimes e investigados, justifica a extrapolação do prazo previsto
no art. 131, I, do CPP, conforme entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Não é atribuição desta Corte verificar se, de fato, há
complexidade no feito, ou se todas as determinações anunciadas pelas
instâncias ordinárias já foram cumpridas, ou mesmo se os agravantes
não fizeram nenhum requerimento, de modo a entender que insubsistem
os motivos para o sequestro dos bens, ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.
6. A mera existência de indícios suficientes das infrações penais
autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou
valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas
pessoas), que sejam instrumento, produto ou proveito destes crimes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A complexidade do caso justifica a
extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo
Penal. 2. Confrontar os argumentos da Corte originária que
ensejaram a medida assecuratória demanda o revolvimento de provas.
3. A existência de indícios suficientes das infrações penais
autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou
valores, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CP, art. 91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 70.218/TO, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no
RMS 71.172/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 19.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS.
COMPLEXIDADE DO CASO, CUMPRIMENTO DE MEDIDAS E PETICIONAMENTOS
DIVERSOS. ART. 131, I, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. INDÍCIOS SUFICIENTES DE INFRAÇÕES PENAIS. MANUTENÇÃO DA
MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o
sequestro de bens em investigação criminal complexa, envolvendo
crimes de estelionato, apropriação indébita, associação criminosa,
lavagem de dinheiro e crimes em licitações.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido
de levantamento do sequestro, justificando a medida pela
complexidade do caso, multiplicidade de crimes e investigados, e a
necessidade de assegurar o ressarcimento à vítima e coletar indícios
probatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a complexidade do caso justifica a extrapolação do prazo previsto
no art. 131, I, do Código de Processo Penal, para a manutenção do
sequestro de bens. E se a mera existência de indícios suficientes
das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de
bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de
interpostas pessoas).
III. Razões de decidir
4. A complexidade do caso, com multiplicidade
de crimes e investigados, justifica a extrapolação do prazo previsto
no art. 131, I, do CPP, conforme entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Não é atribuição desta Corte verificar se, de fato, há
complexidade no feito, ou se todas as determinações anunciadas pelas
instâncias ordinárias já foram cumpridas, ou mesmo se os agravantes
não fizeram nenhum requerimento, de modo a entender que insubsistem
os motivos para o sequestro dos bens, ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.
6. A mera existência de indícios suficientes das infrações penais
autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou
valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas
pessoas), que sejam instrumento, produto ou proveito destes crimes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A complexidade do caso justifica a
extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo
Penal. 2. Confrontar os argumentos da Corte originária que
ensejaram a medida assecuratória demanda o revolvimento de provas.
3. A existência de indícios suficientes das infrações penais
autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou
valores, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CP, art. 91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 70.218/TO, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no
RMS 71.172/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 19.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.