STJ — 1904038

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5906ab30069c5e11a3690b1ec3c3ae79a41285edc5e28636eec62286e3c2a316

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ENTIDADE SINDICAL. PEDIDO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal, segundo a qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária da Associação para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp 1.464.567/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/2/2015). 2. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.922.742/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2021; AgInt no REsp 1.892.645/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021; REsp 1.892.644/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/06/2021; AgInt no REsp 1.599.579/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/04/2019. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.