STJ — 1904038
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5906ab30069c5e11a3690b1ec3c3ae79a41285edc5e28636eec62286e3c2a316
Registro público original completo (JSON)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ENTIDADE SINDICAL. PEDIDO DE RETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ.
1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal, segundo a qual, "ainda que seja
ampla a legitimação extraordinária da Associação para defesa de
direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a
retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de
honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato
celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da
Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto"
(REsp 1.464.567/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 11/2/2015).
2. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.922.742/PB, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2021; AgInt no REsp
1.892.645/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/10/2021; REsp 1.892.644/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/06/2021; AgInt no
REsp 1.599.579/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
10/04/2019.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.