STJ — 2172761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee6e09897144c193b42f78eea13ef32599a99f51ed2a47b25da62d8d1fcf7ac7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que
manteve o afastamento da aplicação da minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial fechado
para cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se: (i) está suficientemente demonstrada a dedicação do agravante a
atividades criminosas, a ponto de justificar o afastamento da
minorante por tráfico privilegiado, e se a anotação de atos
infracionais anteriores pode impedir a concessão do referido
privilégio; (ii) se é possível manter o regime mais gravoso em
desfavor do agravante em razão da quantidade e diversidade de drogas
apreendidas.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte possui o entendimento
jurisprudencial no sentido de que: (i) quando conjugadas com outras
circunstâncias do caso concreto, a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas podem servir como óbice ao reconhecimento da
modalidade privilegiada do tráfico de drogas, por evidenciarem a
dedicação do agente a atividade criminosa; (ii) atos infracionais
praticados pelo agente quando adolescente, embora não caracterizem
reincidência ou maus antecedentes, podem denotar, na análise do caso
concreto, dedicação a atividades criminosas, aptos à impedir o gozo
da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. No caso dos autos, foi aprendida quantidade diversa e expressiva
de drogas, as quais, aliadas à apreensão de petrechos comuns à
traficância, à existência de anotações de atos infracionais
anteriores e ao teor dos depoimentos dos policiais - apontando que o
agravante atuava como "gerente da boca" -, indicaram a dedicação do
agravante a atividades criminosas, o que justificou o afastamento
da minorante do tráfico privilegiado.
5. A fixação de regime inicial fechado foi justificada pela
expressiva quantidade das drogas apreendidas, mesmo que a pena-base
tenha sido fixada no mínimo legal, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Quando conjugadas com outras circunstâncias
do caso concreto, como a apreensão de petrechos comuns à
traficância, a existência de anotações de atos infracionais
anteriores ou a outras circunstâncias fáticas demonstradas nos autos
de origem, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem
servir como óbice ao reconhecimento da modalidade privilegiada do
tráfico de drogas, por evidenciarem a dedicação do agente a
atividade criminosa. 2. A expressiva quantidade de drogas
apreendidas justifica a fixação de regime inicial fechado, mesmo com
a pena-base no mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 239; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 785.598/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024;
STJ, REsp n. 2.062.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.690/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.587/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta a Turma, julgado em 13/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO
JUSTIFICADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que
manteve o afastamento da aplicação da minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial fechado
para cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se: (i) está suficientemente demonstrada a dedicação do agravante a
atividades criminosas, a ponto de justificar o afastamento da
minorante por tráfico privilegiado, e se a anotação de atos
infracionais anteriores pode impedir a concessão do referido
privilégio; (ii) se é possível manter o regime mais gravoso em
desfavor do agravante em razão da quantidade e diversidade de drogas
apreendidas.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte possui o entendimento
jurisprudencial no sentido de que: (i) quando conjugadas com outras
circunstâncias do caso concreto, a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas podem servir como óbice ao reconhecimento da
modalidade privilegiada do tráfico de drogas, por evidenciarem a
dedicação do agente a atividade criminosa; (ii) atos infracionais
praticados pelo agente quando adolescente, embora não caracterizem
reincidência ou maus antecedentes, podem denotar, na análise do caso
concreto, dedicação a atividades criminosas, aptos à impedir o gozo
da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. No caso dos autos, foi aprendida quantidade diversa e expressiva
de drogas, as quais, aliadas à apreensão de petrechos comuns à
traficância, à existência de anotações de atos infracionais
anteriores e ao teor dos depoimentos dos policiais - apontando que o
agravante atuava como "gerente da boca" -, indicaram a dedicação do
agravante a atividades criminosas, o que justificou o afastamento
da minorante do tráfico privilegiado.
5. A fixação de regime inicial fechado foi justificada pela
expressiva quantidade das drogas apreendidas, mesmo que a pena-base
tenha sido fixada no mínimo legal, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Quando conjugadas com outras circunstâncias
do caso concreto, como a apreensão de petrechos comuns à
traficância, a existência de anotações de atos infracionais
anteriores ou a outras circunstâncias fáticas demonstradas nos autos
de origem, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem
servir como óbice ao reconhecimento da modalidade privilegiada do
tráfico de drogas, por evidenciarem a dedicação do agente a
atividade criminosa. 2. A expressiva quantidade de drogas
apreendidas justifica a fixação de regime inicial fechado, mesmo com
a pena-base no mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 239; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 785.598/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024;
STJ, REsp n. 2.062.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.690/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.587/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta a Turma, julgado em 13/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.