STJ — 986299
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 214d3f0fac9100dbcad1b7e8e6f51cb01bb6724dcec436e8019493b02e9eb2cd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime
inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado,
considerando a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, e
se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
4. O julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois
não se baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida para
afastar a minorante do tráfico privilegiado, mas em outros elementos
concretos que indicam a habitualidade do agravante no tráfico de
drogas.
5. A análise de eventual alteração do regime inicial de cumprimento
da pena não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a
manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A habitualidade no tráfico de drogas pode afastar a minorante do
tráfico privilegiado. 3. A análise de questões não apreciadas no
acórdão impugnado configura supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de
26.6.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; STJ, AgRg no HC 888.166/SP,
Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de
21.6.2024; STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime
inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado,
considerando a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, e
se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
4. O julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois
não se baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida para
afastar a minorante do tráfico privilegiado, mas em outros elementos
concretos que indicam a habitualidade do agravante no tráfico de
drogas.
5. A análise de eventual alteração do regime inicial de cumprimento
da pena não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a
manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A habitualidade no tráfico de drogas pode afastar a minorante do
tráfico privilegiado. 3. A análise de questões não apreciadas no
acórdão impugnado configura supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de
26.6.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; STJ, AgRg no HC 888.166/SP,
Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de
21.6.2024; STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.