STJ — 986299

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 214d3f0fac9100dbcad1b7e8e6f51cb01bb6724dcec436e8019493b02e9eb2cd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, e se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 4. O julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não se baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida para afastar a minorante do tráfico privilegiado, mas em outros elementos concretos que indicam a habitualidade do agravante no tráfico de drogas. 5. A análise de eventual alteração do regime inicial de cumprimento da pena não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A habitualidade no tráfico de drogas pode afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A análise de questões não apreciadas no acórdão impugnado configura supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; STJ, AgRg no HC 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 21.6.2024; STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, e se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 4. O julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não se baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida para afastar a minorante do tráfico privilegiado, mas em outros elementos concretos que indicam a habitualidade do agravante no tráfico de drogas. 5. A análise de eventual alteração do regime inicial de cumprimento da pena não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A habitualidade no tráfico de drogas pode afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A análise de questões não apreciadas no acórdão impugnado configura supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; STJ, AgRg no HC 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 21.6.2024; STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.