STJ — 988871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bd9c05349cfb09f09cd9f323047b7516289555d20037687f4b84d7643155873
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão
de 120 gramas de cocaína, 104 de crack e 284 de maconha.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação concreta
e idônea para a segregação cautelar, defendendo condições pessoais
favoráveis e ponderando a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão
preventiva em razão da quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos e do risco de reiteração delitiva, denegando a ordem em
acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão
preventiva do agravante, considerando a quantidade e variedade de
drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra-se
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e
ao risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito
de entorpecentes, levando em conta a quantidade, variedade ou
natureza das drogas apreendidas, a gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente.
7. A contumácia delitiva e os antecedentes criminais justificam a
prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte.
8. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, sendo indispensável a manutenção da
custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas
ao risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão
preventiva. 3. A contumácia delitiva e antecedentes criminais são
circunstâncias que denotam a periculosidade do agente e justificam a
prisão cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão
de 120 gramas de cocaína, 104 de crack e 284 de maconha.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação concreta
e idônea para a segregação cautelar, defendendo condições pessoais
favoráveis e ponderando a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão
preventiva em razão da quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos e do risco de reiteração delitiva, denegando a ordem em
acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão
preventiva do agravante, considerando a quantidade e variedade de
drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra-se
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e
ao risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito
de entorpecentes, levando em conta a quantidade, variedade ou
natureza das drogas apreendidas, a gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente.
7. A contumácia delitiva e os antecedentes criminais justificam a
prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte.
8. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, sendo indispensável a manutenção da
custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas
ao risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão
preventiva. 3. A contumácia delitiva e antecedentes criminais são
circunstâncias que denotam a periculosidade do agente e justificam a
prisão cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.