STJ — 213416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b37c6dfd1bcae05c3e0377b1a5b4665717b2edccd154fef454cf7d6b263c9b6

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de justa causa para a abordagem policial, além de ter sido vítima de agressões por parte dos policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 4. Outra questão em discussão é a alegação de irregularidade na abordagem policial e a suposta agressão sofrida pelo Agravante, verificando se há elementos probatórios que sustentem tais alegações. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e natureza da droga apreendida e a apreensão de arma de fogo, evidenciando a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que justificam sua manutenção. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na abordagem policial, pois havia fundada suspeita, e a alegação de agressões não encontra suporte probatório nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justifiquem sua manutenção. 3. A abordagem policial é válida quando há fundada suspeita, e alegações de agressões devem ser comprovadas por elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 12; Lei 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 746.426/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.