STJ — 213416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b37c6dfd1bcae05c3e0377b1a5b4665717b2edccd154fef454cf7d6b263c9b6
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática dos
crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de
drogas.
2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à falta de
fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de
justa causa para a abordagem policial, além de ter sido vítima de
agressões por parte dos policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade
do agente.
4. Outra questão em discussão é a alegação de irregularidade na
abordagem policial e a suposta agressão sofrida pelo Agravante,
verificando se há elementos probatórios que sustentem tais
alegações.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do Agravante está
fundamentada em dados concretos, como a quantidade e natureza da
droga apreendida e a apreensão de arma de fogo, evidenciando a
necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação
lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva diante dos elementos que justificam sua manutenção.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na abordagem policial, pois
havia fundada suspeita, e a alegação de agressões não encontra
suporte probatório nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. Condições
pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão
preventiva se há elementos que justifiquem sua manutenção. 3. A
abordagem policial é válida quando há fundada suspeita, e alegações
de agressões devem ser comprovadas por elementos probatórios."
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 12; Lei
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de
18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 746.426/PE,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg
no HC 698.042/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 25/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.