STJ — 974899

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 055f72fdcf13da4bbc189ae9ae816d9fe53a79d2b9c577d6e8e3fb209188129a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito, em concurso formal, após trânsito em julgado da decisão. 2. A condenação inicial foi de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, posteriormente redimensionada para 8 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 3. A defesa alega que a paciente preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, sendo primária, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, e que a quantidade de droga apreendida não afasta a causa de diminuição de pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em acórdão com trânsito em julgado. 5. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida pode, por si só, afastar a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexame de fatos e provas, sendo vedado seu uso como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas. 2. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a aplicação do tráfico privilegiado, devendo a vultosa quantia apreendida ser analisada em conjunto com outros requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito, em concurso formal, após trânsito em julgado da decisão. 2. A condenação inicial foi de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, posteriormente redimensionada para 8 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 3. A defesa alega que a paciente preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, sendo primária, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, e que a quantidade de droga apreendida não afasta a causa de diminuição de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em acórdão com trânsito em julgado. 5. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida pode, por si só, afastar a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexame de fatos e provas, sendo vedado seu uso como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas. 2. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a aplicação do tráfico privilegiado, devendo a vultosa quantia apreendida ser analisada em conjunto com outros requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.