STJ — 974899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 055f72fdcf13da4bbc189ae9ae816d9fe53a79d2b9c577d6e8e3fb209188129a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenada por tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso
restrito, em concurso formal, após trânsito em julgado da decisão.
2. A condenação inicial foi de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, além de 680 dias-multa, posteriormente redimensionada para
8 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
3. A defesa alega que a paciente preenche os requisitos para o
tráfico privilegiado, sendo primária, de bons antecedentes e não
integrante de organização criminosa, e que a quantidade de droga
apreendida não afasta a causa de diminuição de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em acórdão
com trânsito em julgado.
5. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida pode, por si
só, afastar a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do
artigo 33 da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é o instrumento
adequado para reexame de fatos e provas, sendo vedado seu uso como
substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos
do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas. 2.
A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a aplicação
do tráfico privilegiado, devendo a vultosa quantia apreendida ser
analisada em conjunto com outros requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO
EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenada por tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso
restrito, em concurso formal, após trânsito em julgado da decisão.
2. A condenação inicial foi de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, além de 680 dias-multa, posteriormente redimensionada para
8 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
3. A defesa alega que a paciente preenche os requisitos para o
tráfico privilegiado, sendo primária, de bons antecedentes e não
integrante de organização criminosa, e que a quantidade de droga
apreendida não afasta a causa de diminuição de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em acórdão
com trânsito em julgado.
5. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida pode, por si
só, afastar a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do
artigo 33 da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é o instrumento
adequado para reexame de fatos e provas, sendo vedado seu uso como
substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos
do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas. 2.
A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a aplicação
do tráfico privilegiado, devendo a vultosa quantia apreendida ser
analisada em conjunto com outros requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.