STJ — 988802

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86dc4c8b0862451226379093745ad37932136d24dbcdee43da0a95824e3585fe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 613 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alegou ilegalidade na exclusão da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar de ser substitutivo de recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na dosimetria da pena. 5. A segunda questão em discussão é se a exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelas circunstâncias do caso concreto. 8. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga e nas circunstâncias do caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 613 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alegou ilegalidade na exclusão da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar de ser substitutivo de recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na dosimetria da pena. 5. A segunda questão em discussão é se a exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelas circunstâncias do caso concreto. 8. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga e nas circunstâncias do caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.