STJ — 988802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86dc4c8b0862451226379093745ad37932136d24dbcdee43da0a95824e3585fe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de
reclusão, além de 613 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput,
c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa alegou ilegalidade na exclusão da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar de ser substitutivo de
recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na dosimetria da
pena.
5. A segunda questão em discussão é se a exclusão da minorante do
tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a
quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi justificada
pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelas
circunstâncias do caso concreto.
8. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou coação
ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de
ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A exclusão da minorante do tráfico
privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga e nas
circunstâncias do caso".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, §4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de
reclusão, além de 613 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput,
c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa alegou ilegalidade na exclusão da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar de ser substitutivo de
recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na dosimetria da
pena.
5. A segunda questão em discussão é se a exclusão da minorante do
tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a
quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi justificada
pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelas
circunstâncias do caso concreto.
8. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou coação
ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de
ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A exclusão da minorante do tráfico
privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga e nas
circunstâncias do caso".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 33, §4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.