STJ — 989931
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ca97422f5525578684bd58a222997e7d7abfcfc428e01b934fd52e4f9cc5ae3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser
substitutivo de recurso próprio, em razão de condenação por furto de
6 pares de brincos de bijuteria, avaliados em R$ 30,00.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base na
reincidência em crimes patrimoniais e na habitualidade delitiva do
agravante, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de fundamentação apta a afastar a aplicação do
princípio da insignificância no caso de furto de baixo valor,
cometido por réu reincidente e com habitualidade delitiva, configura
ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera a reincidência e a habitualidade delitiva como
obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais.
5. A decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante ou
teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme
o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
6. A manutenção da condenação pelo Tribunal de origem foi
fundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a
habitualidade delitiva, que exigem reprovabilidade estatal
diferenciada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância.
2. A ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão
impugnado não justifica a concessão de habeas corpus de ofício."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput;
Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC
821.197/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser
substitutivo de recurso próprio, em razão de condenação por furto de
6 pares de brincos de bijuteria, avaliados em R$ 30,00.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base na
reincidência em crimes patrimoniais e na habitualidade delitiva do
agravante, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de fundamentação apta a afastar a aplicação do
princípio da insignificância no caso de furto de baixo valor,
cometido por réu reincidente e com habitualidade delitiva, configura
ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera a reincidência e a habitualidade delitiva como
obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais.
5. A decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante ou
teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme
o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
6. A manutenção da condenação pelo Tribunal de origem foi
fundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a
habitualidade delitiva, que exigem reprovabilidade estatal
diferenciada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância.
2. A ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão
impugnado não justifica a concessão de habeas corpus de ofício."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput;
Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC
821.197/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.