STJ — 989931

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ca97422f5525578684bd58a222997e7d7abfcfc428e01b934fd52e4f9cc5ae3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em razão de condenação por furto de 6 pares de brincos de bijuteria, avaliados em R$ 30,00. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base na reincidência em crimes patrimoniais e na habitualidade delitiva do agravante, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação apta a afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto de baixo valor, cometido por réu reincidente e com habitualidade delitiva, configura ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a reincidência e a habitualidade delitiva como obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais. 5. A decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A manutenção da condenação pelo Tribunal de origem foi fundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a habitualidade delitiva, que exigem reprovabilidade estatal diferenciada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impugnado não justifica a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em razão de condenação por furto de 6 pares de brincos de bijuteria, avaliados em R$ 30,00. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base na reincidência em crimes patrimoniais e na habitualidade delitiva do agravante, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação apta a afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto de baixo valor, cometido por réu reincidente e com habitualidade delitiva, configura ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a reincidência e a habitualidade delitiva como obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais. 5. A decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A manutenção da condenação pelo Tribunal de origem foi fundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a habitualidade delitiva, que exigem reprovabilidade estatal diferenciada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impugnado não justifica a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.