STJ — 990223

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d2f022a166c343074976ff516577a337313c7bb8896b7853a2b6e6937521da1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantendo os demais termos da condenação. 2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 04 (quarto) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento parcial ao recurso ministerial, afastando a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, especialmente quando o paciente é primário e possui bons antecedentes.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de entorpecentes, sem outros elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades ilícitas ou a participação em organização criminosa, não é suficiente para afastar o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravado à atividade criminosa ou a sua integração em organização criminosa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A decisão que concede ordem de ofício para redimensionar a pena deve ser mantida, haja vista a presença de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantendo os demais termos da condenação. 2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 04 (quarto) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento parcial ao recurso ministerial, afastando a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, especialmente quando o paciente é primário e possui bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de entorpecentes, sem outros elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades ilícitas ou a participação em organização criminosa, não é suficiente para afastar o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravado à atividade criminosa ou a sua integração em organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A decisão que concede ordem de ofício para redimensionar a pena deve ser mantida, haja vista a presença de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.