STJ — 993801
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68fbee9c87e80befb9406a35ffc8057101092b49e354c28b0a1c69c931d2bd2f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como
substituto de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico
de drogas.
2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela
prática de tráfico ilícito de entorpecentes. A defesa apelou ao
Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, com trânsito
em julgado certificado em 13/06/2024.
3. A defesa alegou que a quantidade de drogas não deveria impedir a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso
próprio.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de
ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para
burlar os requisitos do recurso próprio".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como
substituto de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico
de drogas.
2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela
prática de tráfico ilícito de entorpecentes. A defesa apelou ao
Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, com trânsito
em julgado certificado em 13/06/2024.
3. A defesa alegou que a quantidade de drogas não deveria impedir a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso
próprio.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de
ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para
burlar os requisitos do recurso próprio".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.