STJ — 2586217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8a606ecf7ea8c5a2fcbaff92576cc2ae2b61bd2502d616acdcb7d841e90b2f6

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. 2. O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal, sustentando ilegalidades na dosimetria da pena e pleiteando a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n.ºs 283, STF, e 7, STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial deve ser reconsiderada, à luz dos argumentos apresentados pelo agravante sobre a dosimetria da pena e a aplicação de causas de diminuição. III. Razões de decidir 5. A decisão que não conheceu do recurso especial foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.º 83, STJ. 6. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade, diversidade e natureza deletéria das substâncias apreendidas, e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula n.º 7, STJ. 7. Os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado são cumulativos, e o agravante não os preenche, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que não conhece do recurso especial deve ser mantida quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena que demanda revolvimento de matéria fática é vedada pela Súmula n.º 7, STJ. 3. Os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado são cumulativos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, 44 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 864.884/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.