STJ — 2618192

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b3b3609edbb0ac222f2d2ef5a9937ad86d5e5bcfbf363fb2abacc2147ab2083

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva do agravante, evidenciada por diversas representações fiscais para fins penais. 2. O acórdão recorrido também abordou a inabilitação para dirigir veículo, fundamentando a medida na utilização reiterada do automóvel para a prática delitiva, e rejeitou o pleito de desclassificação para o delito de favorecimento real, considerando que o agravante adquiria mercadorias para posterior comercialização. 3. A decisão monocrática foi mantida, negando provimento ao agravo regimental, por ausência de argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reiteração delitiva, e se a inabilitação para dirigir veículo é justificada diante da utilização do automóvel para a prática de crimes. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do delito de contrabando e descaminho para favorecimento real, considerando a conduta do agravante de adquirir mercadorias para comercialização.

III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, pois tal circunstância denota maior reprovabilidade do comportamento, independentemente do valor dos tributos iludidos. 5. A inabilitação para dirigir veículo é justificada pela utilização reiterada do automóvel para a prática delitiva, sendo uma medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A desclassificação para o delito de favorecimento real não é cabível, pois o agravante não apenas transportava, mas adquiria mercadorias para comercialização, configurando os delitos de contrabando e descaminho. 7. A apreensão do veículo ocorreu em sede administrativa, devendo qualquer insurgência ser deduzida na via adequada, não havendo ilegalidade a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A inabilitação para dirigir veículo é justificada pela utilização reiterada do automóvel para a prática delitiva. 3. A desclassificação para favorecimento real não é cabível quando o agente adquire mercadorias para comercialização, configurando contrabando e descaminho". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso III; Código Penal, art. 349.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2258294, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INABILITAÇÃO PRA CONDUZIR VEÍCULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva do agravante, evidenciada por diversas representações fiscais para fins penais. 2. O acórdão recorrido também abordou a inabilitação para dirigir veículo, fundamentando a medida na utilização reiterada do automóvel para a prática delitiva, e rejeitou o pleito de desclassificação para o delito de favorecimento real, considerando que o agravante adquiria mercadorias para posterior comercialização. 3. A decisão monocrática foi mantida, negando provimento ao agravo regimental, por ausência de argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reiteração delitiva, e se a inabilitação para dirigir veículo é justificada diante da utilização do automóvel para a prática de crimes. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do delito de contrabando e descaminho para favorecimento real, considerando a conduta do agravante de adquirir mercadorias para comercialização. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, pois tal circunstância denota maior reprovabilidade do comportamento, independentemente do valor dos tributos iludidos. 5. A inabilitação para dirigir veículo é justificada pela utilização reiterada do automóvel para a prática delitiva, sendo uma medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A desclassificação para o delito de favorecimento real não é cabível, pois o agravante não apenas transportava, mas adquiria mercadorias para comercialização, configurando os delitos de contrabando e descaminho. 7. A apreensão do veículo ocorreu em sede administrativa, devendo qualquer insurgência ser deduzida na via adequada, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A inabilitação para dirigir veículo é justificada pela utilização reiterada do automóvel para a prática delitiva. 3. A desclassificação para favorecimento real não é cabível quando o agente adquire mercadorias para comercialização, configurando contrabando e descaminho". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso III; Código Penal, art. 349.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2258294, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.