STJ — 2770324
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea93ea98552a795a732231cdb2d0e227b170e9972f2e3e6ad065c202603a0e6a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida ao recorrente.
- O adolescente foi denunciado por ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvido em 1ª instância por insuficiência de provas. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicar ao recorrido a medida socioeducativa de liberdade assistida. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do adolescente pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e se a desclassificação para posse de entorpecente para uso próprio é possível sem reexame de provas. III. Razões de decidir
- A decisão do Tribunal de origem baseou-se em elementos fático-probatórios que indicam a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
- Os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão foram considerados coerentes e formaram um conjunto probatório harmônico, conferindo presunção de veracidade e legitimidade às suas declarações.
- A quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante não se coadunam com o consumo próprio, justificando a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal Estadual que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta instância especial sem o reexame de provas. 2. A presunção de veracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 8.069/90, art. 189, IV; CPP, art. 302, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.811/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO
DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de
Justiça que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao
tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa de liberdade
assistida ao recorrente.
2. O adolescente foi denunciado por ato infracional análogo ao
delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e
absolvido em 1ª instância por insuficiência de provas. O Tribunal a
quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer
a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicar
ao recorrido a medida socioeducativa de liberdade assistida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do adolescente pelo ato
infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e se a
desclassificação para posse de entorpecente para uso próprio é
possível sem reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se
em elementos fático-probatórios que indicam a autoria e
materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de
entorpecentes, sendo vedado o reexame de provas nesta instância
especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da
apreensão foram considerados coerentes e formaram um conjunto
probatório harmônico, conferindo presunção de veracidade e
legitimidade às suas declarações.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias
da prisão em flagrante não se coadunam com o consumo próprio,
justificando a aplicação da medida socioeducativa de liberdade
assistida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal Estadual que
reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas
e aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta
instância especial sem o reexame de provas. 2. A presunção de
veracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando
coerentes e harmônicos com o conjunto probatório."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei
nº 8.069/90, art. 189, IV; CPP, art. 302, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.811/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp
1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.