STJ — 2830050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35ea2a70e158a44b350fc557bceeb688714ede0a3c6abf1e07828b6df093b015
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, pela incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado nas instâncias
ordinárias por tentativa de furto de chocolates, sendo reincidente e
possuidor de maus antecedentes.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou a
habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento do
agravante, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a tentativa de furto de chocolates, considerando a reincidência e
os maus antecedentes do agravante, pode ser considerada
insignificante, aplicando-se o princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
5. A habitualidade delitiva e a
reprovabilidade do comportamento do agravante afastam a aplicação do
princípio da insignificância, conforme jurisprudência pacífica do
STJ.
6. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar as alegações
deduzidas no recurso anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A habitualidade delitiva e a reprovabilidade
do comportamento afastam a aplicação do princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, caput;
14, inciso II; 180, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AREsp 2.555.226/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
18.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.807/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, pela incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado nas instâncias
ordinárias por tentativa de furto de chocolates, sendo reincidente e
possuidor de maus antecedentes.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou a
habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento do
agravante, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a tentativa de furto de chocolates, considerando a reincidência e
os maus antecedentes do agravante, pode ser considerada
insignificante, aplicando-se o princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
5. A habitualidade delitiva e a
reprovabilidade do comportamento do agravante afastam a aplicação do
princípio da insignificância, conforme jurisprudência pacífica do
STJ.
6. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar as alegações
deduzidas no recurso anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A habitualidade delitiva e a reprovabilidade
do comportamento afastam a aplicação do princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, caput;
14, inciso II; 180, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AREsp 2.555.226/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
18.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.807/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.