STJ — 2830050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35ea2a70e158a44b350fc557bceeb688714ede0a3c6abf1e07828b6df093b015

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias por tentativa de furto de chocolates, sendo reincidente e possuidor de maus antecedentes. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou a habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento do agravante, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de chocolates, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante, pode ser considerada insignificante, aplicando-se o princípio da insignificância.

III. Razões de decidir

5. A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar as alegações deduzidas no recurso anterior.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento afastam a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, caput; 14, inciso II; 180, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.555.226/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.807/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias por tentativa de furto de chocolates, sendo reincidente e possuidor de maus antecedentes. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou a habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento do agravante, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de chocolates, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante, pode ser considerada insignificante, aplicando-se o princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar as alegações deduzidas no recurso anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento afastam a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, caput; 14, inciso II; 180, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.555.226/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.807/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.