STJ — 24548

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 932a6650d795ff2566733c9b727b2c4e002571c3176278a748e664f6f24c870b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PROCEDIMENTO REVISIONAL DA PORTARIA ANISTIADORA. DEFLAGRAÇÃO IRREGULAR. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. MATÉRIA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). REITERAÇÃO DE INCONFORMISMO RECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de impugnar a expedição do precatório de valor incontroverso, sob a alegação de que a revisão da portaria de anistia está respeitando o devido processo legal e a ampla defesa como exige a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, tendo em vista que a matéria já foi decidida nos autos. Portanto, a reiteração do inconformismo recursal nesse particular deve ser reputada manifestamente improcedente.
  2. Agravo interno improvido, com imposição de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PROCEDIMENTO REVISIONAL DA PORTARIA ANISTIADORA. DEFLAGRAÇÃO IRREGULAR. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. MATÉRIA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). REITERAÇÃO DE INCONFORMISMO RECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretensão de impugnar a expedição do precatório de valor incontroverso, sob a alegação de que a revisão da portaria de anistia está respeitando o devido processo legal e a ampla defesa como exige a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, tendo em vista que a matéria já foi decidida nos autos. Portanto, a reiteração do inconformismo recursal nesse particular deve ser reputada manifestamente improcedente. 2. Agravo interno improvido, com imposição de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.