STJ — 2857704

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77e6000a30a27473793708aeb6377d69967ce6cd36ceb388ff6cfc98c959a352

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com apreensão de 2.500 maços, e buscava a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade apreendida era inferior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do STJ. 3. O TRF3 não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A questão também envolve a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida.

III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 7. A quantidade de 2.500 maços de cigarros apreendidos excede o limite de 1.000 maços estabelecido pela jurisprudência do STJ para a aplicação do princípio da insignificância, inviabilizando a absolvição com base nesse princípio.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida excede 1.000 maços." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1.977.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com apreensão de 2.500 maços, e buscava a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade apreendida era inferior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do STJ. 3. O TRF3 não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A questão também envolve a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 7. A quantidade de 2.500 maços de cigarros apreendidos excede o limite de 1.000 maços estabelecido pela jurisprudência do STJ para a aplicação do princípio da insignificância, inviabilizando a absolvição com base nesse princípio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida excede 1.000 maços." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1.977.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.