STJ — 2857704
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77e6000a30a27473793708aeb6377d69967ce6cd36ceb388ff6cfc98c959a352
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com
apreensão de 2.500 maços, e buscava a aplicação do princípio da
insignificância, alegando que a quantidade apreendida era inferior
ao patamar estabelecido pela jurisprudência do STJ.
3. O TRF3 não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e
182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
5. A questão também envolve a aplicabilidade do princípio da
insignificância ao crime de contrabando de cigarros, considerando a
quantidade apreendida.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182
do STJ.
7. A quantidade de 2.500 maços de cigarros apreendidos excede o
limite de 1.000 maços estabelecido pela jurisprudência do STJ para a
aplicação do princípio da insignificância, inviabilizando a
absolvição com base nesse princípio.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao
contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida excede 1.000
maços."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal,
art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1.977.652/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com
apreensão de 2.500 maços, e buscava a aplicação do princípio da
insignificância, alegando que a quantidade apreendida era inferior
ao patamar estabelecido pela jurisprudência do STJ.
3. O TRF3 não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e
182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
5. A questão também envolve a aplicabilidade do princípio da
insignificância ao crime de contrabando de cigarros, considerando a
quantidade apreendida.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182
do STJ.
7. A quantidade de 2.500 maços de cigarros apreendidos excede o
limite de 1.000 maços estabelecido pela jurisprudência do STJ para a
aplicação do princípio da insignificância, inviabilizando a
absolvição com base nesse princípio.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao
contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida excede 1.000
maços."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal,
art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1.977.652/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.