STJ — 2799009
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TRIPLA
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por furto simples, de 15 pulseiras de metal, avaliadas em
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com pena de 1 ano, 6 meses e 20
dias de reclusão, em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância pode ser aplicado em caso de furto de valor
irrisório, considerando a reincidência específica do recorrente.
3. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento da
pena, considerando a reincidência e os maus antecedentes do
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a aplicação do
princípio da insignificância requer a concomitância de quatro
vetores (mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma
periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada), não presentes no caso devido à tripla
reincidência específica do recorrente.
5. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição do
regime semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme
entendimento consolidado do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.