STJ — 200934

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 350c6d907407d07a7fd322ca4d4ef11531c0c22ace60b908464be091740b43e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DE FORMA CLARA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando manifestamente ausente a justa causa, o que não se verifica na hipótese dos autos.
  2. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a existência de indícios de autoria e materialidade do delito impede o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  3. No caso, a denúncia narra de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao agravante, relatando que, embora ciente das medidas protetivas de urgência que lhe proibiam expressamente o acesso ao domicílio da ex-companheira, o paciente foi flagrado em flagrante descumprimento da ordem judicial, ao ser encontrado dormindo na cama da vítima. Referida circunstância, aliada à anterior ciência do teor da decisão, configura, em tese, a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha e denota a existência de elementos mínimos que justificam a instauração da persecução penal.
  4. A alegação de que a própria vítima teria consentido na aproximação não descaracteriza, por si só, a tipicidade da conduta, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. Além disso, eventual análise sobre o conteúdo e a eficácia probatória dessas declarações exigiria dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DE FORMA CLARA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando manifestamente ausente a justa causa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a existência de indícios de autoria e materialidade do delito impede o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. No caso, a denúncia narra de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao agravante, relatando que, embora ciente das medidas protetivas de urgência que lhe proibiam expressamente o acesso ao domicílio da ex-companheira, o paciente foi flagrado em flagrante descumprimento da ordem judicial, ao ser encontrado dormindo na cama da vítima. Referida circunstância, aliada à anterior ciência do teor da decisão, configura, em tese, a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha e denota a existência de elementos mínimos que justificam a instauração da persecução penal. 4. A alegação de que a própria vítima teria consentido na aproximação não descaracteriza, por si só, a tipicidade da conduta, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. Além disso, eventual análise sobre o conteúdo e a eficácia probatória dessas declarações exigiria dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.