STJ — 2113418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 187a6bcbf349d964205148453f5cc063d2b55b776faf195c3fa720838dd272de

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por L. L. P. F. contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa reiterou as alegações de nulidades na tipificação das condutas, suposta atipicidade da usurpação de função pública, inadequada valoração negativa das circunstâncias judiciais, ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "g" do CP, e ilegalidade na majoração da pena pela continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da atipicidade das condutas imputadas; (ii) estabelecer se a ausência de investidura formal inviabiliza a configuração do crime de usurpação de função pública; (iii) aferir a validade da valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; (iv) determinar se houve bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "g" do CP; e (v) definir a legalidade do aumento da pena com base na continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, tendo o Tribunal de origem se manifestado de forma suficiente sobre os aspectos relevantes da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 4. A conduta da ré consistiu no exercício reiterado de funções típicas do Chefe do Poder Executivo Municipal, com conhecimento e anuência do cônjuge, prefeito eleito, que se mantinha ausente para tratar de interesses empresariais próprios, configurando usurpação de função pública qualificada (CP, art. 328, parágrafo único), independentemente de investidura formal. 5. A negativa valoração da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria foi adequadamente fundamentada, com base na reprovabilidade acentuada das condutas dos réus, que ocupavam cargos de alta relevância institucional, e na repercussão moral do delito, devidamente comprovada nos autos. 6. A aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "g" do CP não se confunde com os fundamentos da pena-base, pois decorre do abuso do poder público ou violação de dever inerente ao cargo, ao passo que a exasperação da pena-base decorreu da natureza da função e da repercussão do crime, não havendo bis in idem. 7. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva observou os parâmetros consolidados pela jurisprudência desta Corte, uma vez comprovada a prática de mais de 7 infrações penais da mesma espécie, com similaridade de tempo, lugar e modo de execução.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de usurpação de função pública qualificada configura-se com a prática reiterada de atos típicos da função pública, ainda que sem investidura formal, desde que comprovado o consentimento do titular do cargo. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime é válida quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta e a repercussão social do delito. 3. A aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "g" do CP não configura bis in idem quando fundamentada em circunstâncias distintas daquelas utilizadas para a majoração da pena-base. 4. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva deve observar o número de infrações praticadas, sendo cabível a majoração de 2/3 quando houver mais de sete condutas delitivas da mesma espécie.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "g", 69, 71, 328, parágrafo único; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7.3.2023, DJe 10.3.2023; STJ, HC 412.651/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por L. L. P. F. contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa reiterou as alegações de nulidades na tipificação das condutas, suposta atipicidade da usurpação de função pública, inadequada valoração negativa das circunstâncias judiciais, ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "g" do CP, e ilegalidade na majoração da pena pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da atipicidade das condutas imputadas; (ii) estabelecer se a ausência de investidura formal inviabiliza a configuração do crime de usurpação de função pública; (iii) aferir a validade da valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; (iv) determinar se houve bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "g" do CP; e (v) definir a legalidade do aumento da pena com base na continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, tendo o Tribunal de origem se manifestado de forma suficiente sobre os aspectos relevantes da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 4. A conduta da ré consistiu no exercício reiterado de funções típicas do Chefe do Poder Executivo Municipal, com conhecimento e anuência do cônjuge, prefeito eleito, que se mantinha ausente para tratar de interesses empresariais próprios, configurando usurpação de função pública qualificada (CP, art. 328, parágrafo único), independentemente de investidura formal. 5. A negativa valoração da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria foi adequadamente fundamentada, com base na reprovabilidade acentuada das condutas dos réus, que ocupavam cargos de alta relevância institucional, e na repercussão moral do delito, devidamente comprovada nos autos. 6. A aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "g" do CP não se confunde com os fundamentos da pena-base, pois decorre do abuso do poder público ou violação de dever inerente ao cargo, ao passo que a exasperação da pena-base decorreu da natureza da função e da repercussão do crime, não havendo bis in idem. 7. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva observou os parâmetros consolidados pela jurisprudência desta Corte, uma vez comprovada a prática de mais de 7 infrações penais da mesma espécie, com similaridade de tempo, lugar e modo de execução. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de usurpação de função pública qualificada configura-se com a prática reiterada de atos típicos da função pública, ainda que sem investidura formal, desde que comprovado o consentimento do titular do cargo. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime é válida quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta e a repercussão social do delito. 3. A aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "g" do CP não configura bis in idem quando fundamentada em circunstâncias distintas daquelas utilizadas para a majoração da pena-base. 4. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva deve observar o número de infrações praticadas, sendo cabível a majoração de 2/3 quando houver mais de sete condutas delitivas da mesma espécie.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "g", 69, 71, 328, parágrafo único; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7.3.2023, DJe 10.3.2023; STJ, HC 412.651/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicada a apreciação do agravo regimental às fls. 2472 - 2494 (e-STJ). Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.