STJ — 203290

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efa495197f9a57379c5916c78d5df368683c0f73fa4ed062bd4abb53e6ffaafe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial por alegada ausência de justa causa e excesso de prazo nas investigações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, bem como a suposta ocorrência de fishing expedition e excesso de prazo nas investigações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilicitude no prosseguimento do procedimento investigatório, considerando que há notícia da prática dos crimes investigados e que a justa causa está presente em tese. 4. O trancamento da ação penal em sua fase embrionária é medida excepcional, condicionada à inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, elementos inexistentes nos autos. 5. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias que justificam a dilatação das investigações. 6. A questão relativa à suposta ocorrência de fishing expedition e a alegação de carência de fundamentação no mandado de busca e apreensão não foram debatidas na instância de origem, impedindo o conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial por alegada ausência de justa causa e excesso de prazo nas investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, bem como a suposta ocorrência de fishing expedition e excesso de prazo nas investigações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilicitude no prosseguimento do procedimento investigatório, considerando que há notícia da prática dos crimes investigados e que a justa causa está presente em tese. 4. O trancamento da ação penal em sua fase embrionária é medida excepcional, condicionada à inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, elementos inexistentes nos autos. 5. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias que justificam a dilatação das investigações. 6. A questão relativa à suposta ocorrência de fishing expedition e a alegação de carência de fundamentação no mandado de busca e apreensão não foram debatidas na instância de origem, impedindo o conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.