STJ — 203290
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efa495197f9a57379c5916c78d5df368683c0f73fa4ed062bd4abb53e6ffaafe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de
inquérito policial por alegada ausência de justa causa e excesso de
prazo nas investigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o
prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de
ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, bem como
a suposta ocorrência de fishing expedition e excesso de prazo nas
investigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilicitude no
prosseguimento do procedimento investigatório, considerando que há
notícia da prática dos crimes investigados e que a justa causa está
presente em tese.
4. O trancamento da ação penal em sua fase embrionária é medida
excepcional, condicionada à inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito, elementos inexistentes nos autos.
5. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem
ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias
que justificam a dilatação das investigações.
6. A questão relativa à suposta ocorrência de fishing expedition e a
alegação de carência de fundamentação no mandado de busca e
apreensão não foram debatidas na instância de origem, impedindo o
conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de
inquérito policial por alegada ausência de justa causa e excesso de
prazo nas investigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o
prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de
ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, bem como
a suposta ocorrência de fishing expedition e excesso de prazo nas
investigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilicitude no
prosseguimento do procedimento investigatório, considerando que há
notícia da prática dos crimes investigados e que a justa causa está
presente em tese.
4. O trancamento da ação penal em sua fase embrionária é medida
excepcional, condicionada à inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito, elementos inexistentes nos autos.
5. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem
ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias
que justificam a dilatação das investigações.
6. A questão relativa à suposta ocorrência de fishing expedition e a
alegação de carência de fundamentação no mandado de busca e
apreensão não foram debatidas na instância de origem, impedindo o
conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.