STJ — 204507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87a0b2b8da932b06c1ce9da070ae4de5158535018c7d785ab294c787538196f2
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada.
2. A prisão preventiva foi mantida com base em decisão fundamentada,
demonstrando indícios suficientes de autoria nos delitos de
receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, além da necessidade de custódia para garantir a ordem
pública.
3. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão
preventiva, considerando a ausência de ação penal deflagrada,
residência fixa, emprego lícito e a prática do crime sem violência
ou grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais,
considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva.
5. A defesa questiona a proporcionalidade da prisão preventiva,
alegando a existência de condições pessoais favoráveis e a ausência
de materialidade do crime de adulteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias de origem fundamentaram a decretação da custódia
cautelar em dados concretos, que evidenciam a necessidade da prisão
para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade
concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, pois foi
apontado que "não é a primeira vez que o autuado realiza tal
prática, pois o autuado Sérgio informou que sempre que passa pela
cidade de Três Lagoas entra em contato com Deomir para verificar se
possui algum maquinário disponível para venda".
7. A fundamentação da prisão preventiva atende aos requisitos
estabelecidos no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts.
312 e 315 do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.