STJ — 202381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e905413233317bb299ea154815aeccd71f971cfe91475f42f939b5dbbed21c5
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão
que rejeitou a alegação de nulidade da ação penal em curso por
falta de representação formal da vítima em crime de estelionato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o registro de boletim
de ocorrência e as declarações da vítima são suficientes para
configurar a representação exigida como condição de procedibilidade
no crime de estelionato, conforme o § 5º do art. 171 do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte entende que a representação nos
crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades
específicas, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de
declarações prestadas.
4. A decisão monocrática está em consonância com precedentes que
consideram suficiente o registro de boletim de ocorrência para
demonstrar o interesse da vítima na persecução penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.