STJ — 195956

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d1a9cfcb67ddbf0eadb7da88cb18799c0901ac96bc76190d681afd05df3b060

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por denunciação caluniosa na modalidade tentada. 2. O paciente foi denunciado por supostamente ter atribuído falsamente a um promotor de Justiça a prática de infração ético-disciplinar e crime de prevaricação, com o intuito de dar causa à instauração de procedimento administrativo disciplinar. 3. O Tribunal de origem negou o pedido de trancamento da ação penal, afirmando que a questão demandaria dilação probatória e que a denúncia atendia aos requisitos legais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por denunciação caluniosa é cabível, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a imunidade profissional do advogado. 5. Há também a questão de saber se a representação feita pelo paciente à Corregedoria do Ministério Público, alegando inércia do promotor de Justiça, configura denunciação caluniosa.

III. Razões de decidir

6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. 7. A imunidade profissional do advogado é restrita aos crimes de injúria e difamação e não se aplica à denunciação caluniosa, conforme entendimento do STJ. 8. A análise da intenção do paciente ao fazer a representação contra o promotor de Justiça demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A imunidade profissional do advogado não se aplica à denunciação caluniosa. 3. A análise da intenção do paciente ao fazer representação contra membro do Ministério Público demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 339; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/10/2020; STF, AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24/5/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por denunciação caluniosa na modalidade tentada. 2. O paciente foi denunciado por supostamente ter atribuído falsamente a um promotor de Justiça a prática de infração ético-disciplinar e crime de prevaricação, com o intuito de dar causa à instauração de procedimento administrativo disciplinar. 3. O Tribunal de origem negou o pedido de trancamento da ação penal, afirmando que a questão demandaria dilação probatória e que a denúncia atendia aos requisitos legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por denunciação caluniosa é cabível, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a imunidade profissional do advogado. 5. Há também a questão de saber se a representação feita pelo paciente à Corregedoria do Ministério Público, alegando inércia do promotor de Justiça, configura denunciação caluniosa. III. Razões de decidir 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. 7. A imunidade profissional do advogado é restrita aos crimes de injúria e difamação e não se aplica à denunciação caluniosa, conforme entendimento do STJ. 8. A análise da intenção do paciente ao fazer a representação contra o promotor de Justiça demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A imunidade profissional do advogado não se aplica à denunciação caluniosa. 3. A análise da intenção do paciente ao fazer representação contra membro do Ministério Público demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 339; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/10/2020; STF, AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24/5/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.