STJ — 208857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 963ade03024a694b6b91673dcb72952e8df0556c779436ff4f3cb8943832e3f7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE MORADORA. DIVERGÊNCIA DE VERSÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do recorrente. Ademais, foi indeferido o pedido de trancamento da ação penal, ante a inexistência de nulidade, de manifesta inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a persecução penal. II. Questão em discussão 2. Verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; se é válida a busca domiciliar realizada mediante alegado consentimento da moradora; se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de ensejar nulidade; e se estão presentes os requisitos legais da denúncia e o suporte probatório mínimo à ação penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como a circunstâncias que permeiam o crime, além da periculosidade social do recorrente, diante das informações de seu comportamento violento junto da comunidade local, o que, inclusive, teria levado pessoas a se recusarem a prestar depoimento perante a autoridade policial, por medo de represálias. No tocante às premissas fáticas abordadas pelas instâncias ordinárias, inviável conclusão diversa, pois inadmissível o reexame do acervo fático-probatório na via eleita. 4. A alegação de nulidade da busca domiciliar não pode ser acolhida, uma vez que consta nos autos informação de que o ingresso foi autorizado pela companheira do investigado, na presença de advogados, e que a falta de autorização alegada pela defesa diante da negativa da moradora na fase judicial ainda seria objeto de instrução criminal. A solução da existência de versões conflitantes sobre o consentimento demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A tese de quebra da cadeia de custódia também não se sustenta, pois não há nos autos elementos concretos que evidenciem adulteração ou irregularidade na preservação da prova. A alegação de nulidade em abstrato não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do CPP). 6. Inexistente inépcia da denúncia, que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo a descrição dos fatos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a tipificação penal, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Da mesma forma, não se verifica ausência de justa causa, uma vez que a denúncia está amparada em elementos de prova mínimos colhidos na fase inquisitorial, não sendo possível reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta ou a inexistência de autoria. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do delito e a periculosidade do agente. 2. A validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial exige análise do consentimento prestado e, havendo controvérsia fática sobre sua existência que ainda será objeto de instrução criminal, é incabível exame aprofundado na via do habeas corpus. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de documentação. 4. A denúncia que descreve os fatos, indica os indícios de autoria e materialidade e permite o exercício da defesa não é inepta. 5. A justa causa para a ação penal está presente quando há suporte probatório mínimo nos autos, sendo incabível o trancamento da ação na ausência de flagrante ilegalidade.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 313, 563 e 158-A a 158-F; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, HC 846.497/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no RHC 182.310/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/5/2024; STJ, AgRg no RHC 145.671/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 31/8/2021; STJ, AgRg no HC 748.669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.