STJ — 208857
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE
MORADORA. DIVERGÊNCIA DE VERSÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado de homicídio
qualificado, com base na gravidade concreta do crime e na
periculosidade do recorrente. Ademais, foi indeferido o pedido de
trancamento da ação penal, ante a inexistência de nulidade, de
manifesta inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a
persecução penal.
II. Questão em discussão
2. Verificar se a prisão preventiva foi
devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; se
é válida a busca domiciliar realizada mediante alegado consentimento
da moradora; se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz
de ensejar nulidade; e se estão presentes os requisitos legais da
denúncia e o suporte probatório mínimo à ação penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do
acusado, como a circunstâncias que permeiam o crime, além da
periculosidade social do recorrente, diante das informações de seu
comportamento violento junto da comunidade local, o que, inclusive,
teria levado pessoas a se recusarem a prestar depoimento perante a
autoridade policial, por medo de represálias. No tocante às
premissas fáticas abordadas pelas instâncias ordinárias, inviável
conclusão diversa, pois inadmissível o reexame do acervo
fático-probatório na via eleita.
4. A alegação de nulidade da busca domiciliar não pode ser acolhida,
uma vez que consta nos autos informação de que o ingresso foi
autorizado pela companheira do investigado, na presença de
advogados, e que a falta de autorização alegada pela defesa diante
da negativa da moradora na fase judicial ainda seria objeto de
instrução criminal. A solução da existência de versões conflitantes
sobre o consentimento demanda revolvimento fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A tese de quebra da cadeia de custódia também não se sustenta,
pois não há nos autos elementos concretos que evidenciem adulteração
ou irregularidade na preservação da prova. A alegação de nulidade
em abstrato não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que
exige demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do CPP).
6. Inexistente inépcia da denúncia, que preenche os requisitos do
art. 41 do CPP, contendo a descrição dos fatos com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado e a tipificação penal,
viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
7. Da mesma forma, não se verifica ausência de justa causa, uma vez
que a denúncia está amparada em elementos de prova mínimos colhidos
na fase inquisitorial, não sendo possível reconhecer, de plano, a
atipicidade da conduta ou a inexistência de autoria.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do
delito e a periculosidade do agente. 2. A validade da busca
domiciliar realizada sem mandado judicial exige análise do
consentimento prestado e, havendo controvérsia fática sobre sua
existência que ainda será objeto de instrução criminal, é incabível
exame aprofundado na via do habeas corpus. 3. A alegação de quebra
da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de
adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de
documentação. 4. A denúncia que descreve os fatos, indica os
indícios de autoria e materialidade e permite o exercício da defesa
não é inepta. 5. A justa causa para a ação penal está presente
quando há suporte probatório mínimo nos autos, sendo incabível o
trancamento da ação na ausência de flagrante ilegalidade.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312, 313, 563 e
158-A a 158-F; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, HC 846.497/ES, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no RHC
182.310/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/5/2024;
STJ, AgRg no RHC 145.671/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
DJe 31/8/2021; STJ, AgRg no HC 748.669/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.