STJ — 2153752
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL, APENAS PRESUMIDA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a continuidade delitiva específica em crimes de estupro de vulnerável, reconhecendo apenas a continuidade delitiva simples. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se no caso houve violência real para ser considerada a continuidade delitiva específica no crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir
- O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva específica, pois os crimes foram praticados sem violência real, apenas com a presunção legal de violência, o que não atende aos requisitos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a continuidade delitiva específica exige violência real, não se aplicando em casos de violência presumida.
- O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. A continuidade delitiva específica exige a presença de violência real, não se aplicando em casos de violência presumida. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 196.012/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL, APENAS PRESUMIDA. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de origem que afastou a continuidade delitiva específica em crimes
de estupro de vulnerável, reconhecendo apenas a continuidade
delitiva simples.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se no caso houve violência real para ser considerada a continuidade
delitiva específica no crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou a continuidade
delitiva específica, pois os crimes foram praticados sem violência
real, apenas com a presunção legal de violência, o que não atende
aos requisitos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a continuidade delitiva específica exige violência
real, não se aplicando em casos de violência presumida.
5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento: "1. A continuidade delitiva específica exige a
presença de violência real, não se aplicando em casos de violência
presumida. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.165.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 196.012/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.