Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisões que absolveram os
agravados da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06, com fundamento na ausência de materialidade.
2. A acusação alega que é possível a condenação pelos crimes da Lei
n. 11.343/06 sem a apreensão da droga, desde que a materialidade
seja comprovada por outros elementos de prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico
de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a
interceptação telefônica.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da
materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a
apreensão de entorpecentes.
5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo
toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo
este meio de prova indispensável.
6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são
suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar
a materialidade do delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do
crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de
entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a
condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio
Schietti, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023;
STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisões que absolveram os
agravados da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06, com fundamento na ausência de materialidade.
- A acusação alega que é possível a condenação pelos crimes da Lei
n. 11.343/06 sem a apreensão da droga, desde que a materialidade
seja comprovada por outros elementos de prova.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico
de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a
interceptação telefônica.
III. Razões de decidir
- A jurisprudência da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da
materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a
apreensão de entorpecentes.
- A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo
toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo
este meio de prova indispensável.
- A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são
suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar
a materialidade do delito.
IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do
crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de
entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a
condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio
Schietti, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023;
STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisões que absolveram os
agravados da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06, com fundamento na ausência de materialidade.
2. A acusação alega que é possível a condenação pelos crimes da Lei
n. 11.343/06 sem a apreensão da droga, desde que a materialidade
seja comprovada por outros elementos de prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico
de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a
interceptação telefônica.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da
materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a
apreensão de entorpecentes.
5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo
toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo
este meio de prova indispensável.
6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são
suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar
a materialidade do delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do
crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de
entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a
condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio
Schietti, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023;
STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.