STJ — 208361

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d64dd7f0013e3e1bd74a95a4469a541130bb1228643b47110aeee72013ad8d14

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico para garantir a integridade física e psicológica da vítima, em razão de episódios de violência doméstica e crime contra a liberdade sexual. 3. O agravante alega que a medida é desproporcional e excessiva, violando princípios constitucionais e processuais, e sugere alternativas menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é proporcional e adequada para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.

III. Razões de decidir

5. A medida de monitoramento eletrônico foi imposta com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima, sendo considerada adequada e proporcional pelas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é proporcional e adequada quando necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante da gravidade concreta dos fatos". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, RHC 106.201/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico para garantir a integridade física e psicológica da vítima, em razão de episódios de violência doméstica e crime contra a liberdade sexual. 3. O agravante alega que a medida é desproporcional e excessiva, violando princípios constitucionais e processuais, e sugere alternativas menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é proporcional e adequada para garantir a ordem pública e a segurança da vítima. III. Razões de decidir 5. A medida de monitoramento eletrônico foi imposta com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima, sendo considerada adequada e proporcional pelas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é proporcional e adequada quando necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante da gravidade concreta dos fatos". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, RHC 106.201/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.