STJ — 208361
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d64dd7f0013e3e1bd74a95a4469a541130bb1228643b47110aeee72013ad8d14
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida
cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
medida cautelar de monitoramento eletrônico para garantir a
integridade física e psicológica da vítima, em razão de episódios de
violência doméstica e crime contra a liberdade sexual.
3. O agravante alega que a medida é desproporcional e excessiva,
violando princípios constitucionais e processuais, e sugere
alternativas menos gravosas, como o comparecimento periódico em
juízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é
proporcional e adequada para garantir a ordem pública e a segurança
da vítima.
III. Razões de decidir
5. A medida de monitoramento eletrônico foi
imposta com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de
proteger a integridade física e psicológica da vítima, sendo
considerada adequada e proporcional pelas instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a manutenção de
medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública,
a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A manutenção da medida cautelar de
monitoramento eletrônico é proporcional e adequada quando necessária
para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante da
gravidade concreta dos fatos".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 17/5/2022; STJ, RHC 106.201/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida
cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
medida cautelar de monitoramento eletrônico para garantir a
integridade física e psicológica da vítima, em razão de episódios de
violência doméstica e crime contra a liberdade sexual.
3. O agravante alega que a medida é desproporcional e excessiva,
violando princípios constitucionais e processuais, e sugere
alternativas menos gravosas, como o comparecimento periódico em
juízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é
proporcional e adequada para garantir a ordem pública e a segurança
da vítima.
III. Razões de decidir
5. A medida de monitoramento eletrônico foi
imposta com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de
proteger a integridade física e psicológica da vítima, sendo
considerada adequada e proporcional pelas instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a manutenção de
medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública,
a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A manutenção da medida cautelar de
monitoramento eletrônico é proporcional e adequada quando necessária
para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante da
gravidade concreta dos fatos".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 17/5/2022; STJ, RHC 106.201/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.