STJ — 987964

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 639ea19d1859438c28454f79e1605a6096d5e49a9a68c8924a943f597a58a88e

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando ao restabelecimento de sentença condenatória que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, ou, alternativamente, ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão
  2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da preclusão temporal e da natureza revisional do pleito. III. Razões de decidir
  3. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que o longo período decorrido entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e a impetração caracteriza a perda do direito de revisão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese
  4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da decisão condenatória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4.º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.254/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 960.180/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando ao restabelecimento de sentença condenatória que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, ou, alternativamente, ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da preclusão temporal e da natureza revisional do pleito. III. Razões de decidir 3. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que o longo período decorrido entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e a impetração caracteriza a perda do direito de revisão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da decisão condenatória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4.º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.254/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 960.180/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.