STJ — 2197076

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 282b8503e1ee001a425e6fda357754a1a942b5c6ef7f0c2265195d3d563f3067

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a aplicação da atenuante de confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos confissão para fins de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. Segundo o acórdão recorrido, não houve confissão (nem parcial ou qualificada), pois a própria ação elementar do tipo penal do art. 306 do CTB ("conduzir veículo") foi negada pelo acusado. 5. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: "1. A incidência da atenuante da confissão exige pelo menos a admissão da autoria da conduta típica, ainda que essa admissão se refira a apenas parte dos fatos ou esteja vinculada a alguma tese defensiva. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.