STJ — 2197076
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 282b8503e1ee001a425e6fda357754a1a942b5c6ef7f0c2265195d3d563f3067
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante pleiteia a aplicação da atenuante de confissão
prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nos autos confissão para fins de aplicação da atenuante do
art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal
no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. Segundo o acórdão recorrido, não houve
confissão (nem parcial ou qualificada), pois a própria ação
elementar do tipo penal do art. 306 do CTB ("conduzir veículo") foi
negada pelo acusado.
5. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental conhecido em parte e
improvido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da atenuante da confissão
exige pelo menos a admissão da autoria da conduta típica, ainda que
essa admissão se refira a apenas parte dos fatos ou esteja vinculada
a alguma tese defensiva. 2. A inovação recursal no agravo
regimental é vedada pela preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CTB, art.
306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 30.11.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.